Texto Original



LEI Nº 9.984, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Reajusta os vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica reajustado de acordo com a tabela única anexa à presente Lei, os valores dos Símbolos de vencimentos do Procurador Judicial e Subprocuradores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 2º Aos titulares dos cargos determinados no artigo anterior, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídas aos titulares dos cargos do Ministério Público, vedada a equiparação de vencimentos.

 

          Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

                

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

SÍMBOLO

PL-PJ

PL-SP

VENCIMENTO EM CZ$

14.148,52

12.862,79

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.