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LEI ORDINÁRIA Nº 9

LEI Nº 9.995, DE 15 DE ABRIL DE 1987.

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e proventos dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos e de salários, representação, bem como das gratificações de funções e encargos de Gabinete dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado ficam reajustados em 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Os dispositivos deste Lei são extensivos aos inativos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1987.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.