LEI ORDINÁRIA Nº 9
LEI
Nº 9.998, DE 18 DE JUNHO DE 1987.
Eleva o valor da pensão que especifica.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica elevado para Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro
cruzados) o valor da pensão especial mensal de que trata a Lei nº 6.507, de 18 de abril de 1973, concedida a NILSA
MARREIROS TEIXEIRA, viúva do ex-deputado ALCÍDES TEIXEIRA.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação específica.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de
crédito constante no orçamento em vigor, assim classificado.
2900
-
|
Encargos Gerais do Estado
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2901-7
-
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Recursos sob Supervisão
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029-8
-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
- 0 -
|
Pensionistas
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Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 18 de junho de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
Flávio
Tavares de Lyra
Edgar Moury Fernandes Sobrinho