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LEI ORDINÁRIA Nº 9

LEI Nº 9.998, DE 18 DE JUNHO DE 1987.

 

Eleva o valor da pensão que especifica.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica elevado para Cz$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro cruzados) o valor da pensão especial mensal de que trata a Lei nº 6.507, de 18 de abril de 1973, concedida a NILSA MARREIROS TEIXEIRA, viúva do ex-deputado ALCÍDES TEIXEIRA.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação específica.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante no orçamento em vigor, assim classificado.

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901-7 -

Recursos sob Supervisão Secretaria de Administração

2901.15824952.029-8 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - 0 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Flávio Tavares de Lyra

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.