LEI COMPLEMENTAR
Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Modifica as
Leis nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas
alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII –
instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar,
acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos;
..........................................................................................................................
Art.
4º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV –
Departamento de Polícia Judiciária Civil; e
V –
Departamento de Polícia Judiciária Militar.
..........................................................................................................................
Art. 7º Ficam
criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
compondo o Departamento de Correição:
I - 01 (uma)
Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de
Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões
disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos
peritos criminais;
II - 05
(cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de
Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão
QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares
atribuídas aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e
servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos
operativos;
III - 02
(duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03
(três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com
competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à
oficiais da Polícia Militar;
IV - 08 (oito)
Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a
praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem
conexos;
V - 01 (uma)
Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três)
oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com
competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a
oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - 02 (duas)
Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três)
oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de
Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os
fatos gerados forem conexos;
VII - 01 (uma)
Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03
(três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores
estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou
da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões
disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes
administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII - 03
(três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos
servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar
fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e
servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos
operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IX - 01 (um)
Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes,
formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores
públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos
servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições,
observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de
atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices
de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição.
§ 1º As
Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão,
em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na
apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão
distribuídos às referidas Comissões.
§ 2º Os
presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII
do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por
igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser
realizada a partir dos seguintes critérios:
I -
assiduidade e pontualidade;
II - correção
formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III -
cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV -
cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da
Secretaria de Defesa Social.
§ 3º Os
relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de
que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser
homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do
Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências
que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à
Corregedoria Geral.
§ 4º Os
relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos
disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período,
incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão ser
remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado,
que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador.
§ 5º Para
compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste
artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação
estadual vigente.
§ 6º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão
ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que
instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas
Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando
do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo
do Secretário de Defesa Social.
§ 7º Aos
membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos
outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas
organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a
remuneração adicional por referidos encargos.
§ 8º A
Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os
respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário
Executivo de Ressocialização, para deliberação.
..........................................................................................................................
Art. 14.
Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar,
por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais
civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento
administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Em caso
de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a
que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de
Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º O
afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário
à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos
administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção
disciplinar.
§ 3º O
afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do
policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará
pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por
igual período.
§ 4º O
policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado
da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver
vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema
ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da
portaria de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Os
Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil,
militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do
disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas
respectivas Comissões de Disciplina.
§ 6º Findo o
prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele
instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas,
sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade
funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar.
§ 7º Na
hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo
administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária
ser-lhe-á devolvida.
§ 8º O período
de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de
efetivo exercício.
§ 9º A
autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar,
bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento
preventivo ou cessação de seus efeitos.
........................................................................................................................"
Art. 2º Os
servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social
deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício de
atividade meio, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, respeitada a escolha em
sentido diverso do servidor ou militar do Estado.
Art. 3º A Lei nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º
Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo Tático de Assuntos
Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será concedida Gratificação
de Atividade Correicional (GAC), observados os termos estabelecidos na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações.
............................................................................................................................
Art. 2º O
valor da GAC fica fixado em:
I - R$
1.655,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), para chefes dos
departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das
equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das
Comissões de Disciplina;
II – R$
1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), para os membros das equipes
do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de
Disciplina.
§ 1º A
concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente,
por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor
Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º A
concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três)
integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada
sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua atribuição a
servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão.
.........................................................................................................................."
Art. 4º O
artigo 3º da Lei nº 6.957 de 03 de novembro de 1975,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas
pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei.
............................................................................................................................
§ 2º Cabe ao
Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa
Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de
Justificação."
Art. 5º
Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos previstos
no Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e
alterações, o qual será interrompido quando da instauração do Conselho de
Disciplina.
Parágrafo
único. Os casos tipificados no Código Penal, no Código Penal Militar e nas
demais legislações penais prescreverão nos prazos neles estabelecidos.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de junho de 2010.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR