LEI COMPLEMENTAR
Nº 208, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.
Altera
a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que
instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V do Livro III, da Lei
7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modifi cações:
"Seção
VIll
Do
Suprimento
Art.159..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - despesas de caráter sigiloso realizadas pelos órgãos de
inteligência nas áreas fiscal e de segurança. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4° A concessão, a aplicação e a prestação de contas das despesas
constantes do inciso V serão regulamentadas por decreto. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 161.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a servidor que não estiver em efetivo exercício; (AC)
IV - a servidor que estiver respondendo a procedimento
administrativo disciplinar. (AC)
Art. 162. REVOGADO
..........................................................................................................................
Art. 166. A prestação de contas de Suprimento Individual será
composta dos seguintes documentos: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O encaminhamento e a guarda dos documentos serão
regulamentados por decreto. (AC)
Art.167..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - serem visados pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade
concedente. (NR)
Art. 168. O órgão ou entidade concedente do Suprimento Individual
organizará cadastro de todas as pessoas responsáveis por suprimento, com a
respectiva qualificação pessoal, e o manterá, sob sua guarda, à disposição dos
órgãos de controle interno e externo. (NR)
Art. 169. Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta)
dias serão recolhidos à Conta Única do Estado, mediante guia própria, de acordo
com modelo fixado pelo Poder Executivo, da qual constará a data de emissão e o
número da nota de empenho a que se refere o recolhimento. (NR)
Parágrafo único. A anulação do Suprimento Individual somente será
processada pelo órgão ou entidade concedente mediante apresentação prévia da
guia de recolhimento prevista no caput pelo detentor do suprimento. (NR)
Art. 170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações
de contas a que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às
mesmas penalidades impostas a este, caso não faça comunicação escrita ao órgão
de controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a
prestação de contas. (NR)
Art. 171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de
despesas, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob
pena de instauração de Tomada de Contas Especial. (NR)
Art. 172. Os documentos relativos à comprovação das despesas devem
ser arquivados no órgão ou entidade concedente do suprimento e ficarão à
disposição dos órgãos de controle interno e externo. (NR)
Art. 172 – A. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta autorizados a transferir recursos para suas unidades
administrativas por meio de Suprimento de Fundos Institucional – SFI, em casos
excepcionais, devidamente justificados pela autoridade competente. (AC)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se SFI a transferência de numerário
à unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria,
submetida a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.
(AC)
§ 2º Os recursos referidos no caput devem ser,
necessariamente, depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores de
despesa, designados pelo titular do órgão ou entidade, por meio de portaria, em
conta específica aberta em nome da unidade administrativa, em instituição
financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado. (AC)
§ 3º A justificativa prevista no caput deve ser feita no
próprio procedimento da primeira autorização de utilização do regime especial
de execução de despesa. (AC)
Art. 172 – B. Os recursos a serem administrados devem ser
provenientes das fontes orçamentárias consignadas ao órgão ou entidade
transferidor na Lei Orçamentária Anual – LOA. (AC)
Art. 172 – C. A unidade administrativa deve registrar em meio
magnético os recursos recebidos, devendo: (AC)
I – identificar: (AC)
a) o órgão transferidor; e (AC)
b) a finalidade. (AC)
II – expressar: (AC)
a) o valor do recurso; (AC)
b) a data da transferência; e (AC)
c) os encargos pertinentes. (AC)
Art. 172 – D. O prazo para prestação de contas do SFI é de 90
(noventa) dias, a contar da data do crédito dos recursos transferidos na conta
específica da unidade administrativa, vedada a concessão de novo suprimento no
caso de descumprimento do prazo estabelecido, ressalvada a hipótese do § 1º.
(AC)
§ 1º Fica permitida a concessão de até 02 (dois) SFI por vez, para
cada unidade administrativa, desde que em elementos de despesa distintos. (AC)
§ 2º Os ordenadores de despesas designados na forma do § 2º do
Art.172 – A são responsáveis pela prestação de contas prevista no caput.
(AC)
Art. 172 – E. Na hipótese de descumprimento do disposto no Art.
172 – D, os ordenadores de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao
pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do
suprimento, atualizado monetariamente conforme a legislação pertinente, a
partir da data em que a prestação de contas se tornar devida. (AC)
Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade
transferidor dos recursos responde pelo atraso das prestações de contas a que
estão obrigados os responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades
impostas a estes, caso não faça comunicação escrita ao órgão de controle
interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação de
contas. (AC)
Art. 172 – F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de
contas na forma do parágrafo único do art. 172 – E, o órgão de controle interno
deve adotar as medidas necessárias à preservação do Erário, em conformidade com
a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de abertura de
procedimento de Tomada de Contas Especial. (AC)
Art. 172 – G. Na execução das despesas decorrentes da aplicação
dos recursos de que trata o artigo 172 – A, devem ser observados os princípios
e normas de Direito Público, inclusive os referentes às licitações e contratos.
(AC)
Art. 172 – H. A despesa realizada com cada SFI não pode
ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do limite máximo, fixado na
legislação específica, para realização de licitação na modalidade convite, nas
hipóteses de compras e serviços. (AC)
Parágrafo único. A aquisição de bens ou a contratação de serviços
da mesma natureza e num mesmo período, pela sede do órgão ou entidade
transferidor e pelas unidades administrativas recebedoras dos recursos, não é
considerada fracionamento de despesas, nos termos da legislação específica.
(AC)
Art. 172 – I. A cada elemento de despesa corresponde um SFI. (AC)
§ 1º O SFI realizado para determinado elemento de despesa não
poder ser aplicado em outro elemento. (AC)
Art. 172 – J. A concessão, a aplicação e a prestação de contas das
despesas processadas por meio de SFI serão regulamentadas por decreto. (AC)”
Art.
2° A Seção IX do Capítulo I do Título V do Livro III da Lei nº 7.741, de 1978, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 173. Toda e qualquer despesa efetuada deve ser devidamente
comprovada pelo órgão ou entidade executora, mediante a juntada e arquivamento,
em processo de prestação de contas, nos termos do artigo 207, dos seguintes
documentos: (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3° O Capítulo III do Título II do Livro V da Lei nº
7.741, de 1978, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 207. Entende-se por prestação de contas o demonstrativo da
aplicação de recursos organizado pelo próprio responsável ou entidade
beneficiária, em processo específico, acompanhado dos documentos
comprobatórios: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2° Nos casos dos incisos I e II do § 1º, a prestação de contas
deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo, ao órgão ou entidade
concedente, para fins de análise e arquivamento. (NR)
§ 3° O órgão ou entidade concedente, depois de efetuada a análise
prevista no § 2º, pode fornecer certificado de quitação de prestação de contas
quando solicitado. (NR)
§ 4° REVOGADO
§ 5° A emissão de certificado de quitação de prestação de contas,
prevista no § 3º, não elide a atuação dos órgãos de controle interno e externo
no exercício de suas respectivas atribuições. (NR)
§ 8° REVOGADO
§ 9° REVOGADO
§ 10. O órgão ou entidade executora da despesa deve arquivar o
processo de prestação de contas, mantendo-o à disposição dos órgãos de controle
interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados os prazos mais
longos previstos na legislação. (NR)
§ 11. O órgão do controle interno procederá à verificação da
regularidade da execução da despesa, obedecidos aos parâmetros estabelecidos em
regulamento. (NR)
§ 12. Se a verificação prevista no § 11 resultar em exigências, o
órgão de controle interno abrirá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o
responsável atendê-las. (NR)
§ l3. Findo o prazo referido no § 12, e não atendidas as
exigências pelo responsável, o órgão de controle interno recomendará a
instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 15. O Poder Executivo deve disciplinar, por decreto, os
procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas
das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras. (AC)”
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 31 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA