Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 24, 28 e 31 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

 

Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 33 (trinta e três) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (AC)

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Art. 28 ..............................................................................................................

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VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

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Art. 31 (REVOGADO)

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Art. 2º Fica incluído o art. 34-A com a seguinte redação:

 

“Art. 34-A. Os dispositivos previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos concursos vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, inclusive em relação àquele instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS n° 101, de 31 de agosto de 2009.” (AC)

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.