LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013.
Institui o
regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que
tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o regime de previdência complementar a que se referem os
§§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º O regime de previdência
complementar de que trata o caput, de caráter facultativo, aplica-se aos
que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu
funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e
abrange:
I - os servidores públicos do Estado
titulares de cargos efetivos;
II - os servidores das autarquias do
Estado titulares de cargos efetivos;
III - os servidores das fundações
públicas do Estado titulares de cargos efetivos;
IV - os membros de Poder do Estado; e
V - os servidores titulares de cargos
efetivos e os membros de órgãos autônomos do Estado.
§ 2º A integração ao regime de
previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do
interessado, a planos de benefícios acessíveis aos participantes e observará a
legislação e as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de
benefícios previdenciários complementares.
§ 3º As condições para a adesão de que
trata o § 2º devem ser estabelecidas em regulamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Estado de
Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos
órgãos autônomos do Estado;
II - participantes: os servidores de
cargos efetivos e os membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º que aderirem
aos planos de benefícios previdenciários;
III - assistidos: os participantes ou os
seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos
ao plano de benefícios previdenciários complementares, pelos participantes e
pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os
benefícios contratados;
V - plano de benefícios previdenciários
complementares: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento
definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que
possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e
financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários
complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - regulamento: o conjunto de normas
disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares; e
VII - saldo de conta: o valor acumulado
em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante
e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os
custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma
fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da
Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do
art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar
por ela instituído.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Condições Gerais dos Planos de
Benefícios
Art. 4º Os planos de benefícios do
regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar devem ser
estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de
previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio
definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29
de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições
nos planos de benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que
necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do
art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício
programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta
acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício estar
permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados devem
ser definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios
previdenciários complementares, assegurando-se, no mínimo, os benefícios
decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados
externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários
complementares.
§ 4º A concessão dos benefícios do
regime de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo
regime próprio de previdência social.
Art. 5º Os requisitos para aquisição,
manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de
elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem
constar do regulamento dos planos de benefícios, observadas as disposições das
Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do
órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6º O servidor cuja remuneração seja
inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento.
Art. 7º Pode permanecer fi liado
aos respectivos planos de benefícios o participante:
I – cedido a outro órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – afastado ou licenciado do cargo
efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou
III – que optar pelo benefício
proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento dos planos de
benefícios.
§ 1º O regulamento dos planos de
benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio dos planos de
benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º A contribuição deve ser arcada pelo
patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido,
afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado, suas
autarquias ou fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o
cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao plano de
previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.
Art. 8º Os planos de benefícios não
poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Seção II
Das Contribuições
Art. 9º As contribuições do patrocinador
e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da
contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado,
quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei
Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela
definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14
de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 2º Na hipótese de contribuição do
participante sobre parcelas remuneratórias de que trata o § 1º, não haverá
contrapartida do patrocinador.
§ 3º A alíquota da contribuição a cargo
do participante deve por ele ser definida anualmente, observando-se o
disposto no regulamento dos planos de benefícios.
§ 4º A alíquota da contribuição do
patrocinador deve ser igual à do participante, observado o disposto no
regulamento dos planos de benefícios, não podendo exceder o percentual de 8,5%
(oito e meio por cento).
§ 5º Além da contribuição normal de que
trata o caput, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições
extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19
da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem aporte correspondente do
patrocinador.
Art. 10. Os patrocinadores são
responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das
contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei
Complementar e nas normas regulamentares.
§ 1º As contribuições devidas pelos
patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes,
pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 2º O pagamento ou a transferência das
contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência,
sob pena de:
I - ensejar a aplicação das penalidades
previstas nos arts. 81 e 81-A da Lei Complementar nº 28,
de 2000;
II – sujeitar o responsável às sanções
penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O plano de custeio previsto no
art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, deve discriminar o
percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso,
para cada um dos benefícios previstos nos planos de benefícios previdenciários
complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº
108, de 2001 e no § 3º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 12. Os recursos previdenciários
oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796,
de 5 de maio de 1999, devem pertencer exclusivamente ao Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 13. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios
de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados,
nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001.
Parágrafo único. Independentemente da
criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput,
fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na forma que dispuser a
legislação federal e as normas regulamentares respectivas, à vinculação do
regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos
planos de benefícios que vierem a ser instituídos pela União, de âmbito
nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar
de Estados e Municípios.
Art. 14. Cabe à Secretaria de
Administração do Estado – SAD e à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE prover os meios necessários para
articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao
funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 15. O regime de previdência
complementar instituído por esta Lei Complementar não se aplica ao Fundo de
Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco –
ALEPEPREV, criado pela Lei nº 13.391, de 27 de dezembro
de 2007.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES