Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o caput, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e abrange:

 

I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

 

II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

 

III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

 

IV - os membros de Poder do Estado; e

 

V - os servidores titulares de cargos efetivos e os membros de órgãos autônomos do Estado.

 

§ 2º A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado, a planos de benefícios acessíveis aos participantes e observará a legislação e as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 3º As condições para a adesão de que trata o § 2º devem ser estabelecidas em regulamento.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado;

 

II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º que aderirem aos planos de benefícios previdenciários;

 

III - assistidos: os participantes ou os seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;

 

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares, pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados;

 

V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;

 

VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares; e

 

VII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.

 

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

 

Art. 4º Os planos de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar devem ser estruturados na modalidade de contribuição definida,  nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

 

§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos planos de benefícios.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

 

§ 3º Os benefícios não programados devem ser definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios previdenciários complementares, assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 4º A concessão dos benefícios do regime de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

 

Art. 5º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar do regulamento dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 6º O servidor cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento.

 

Art. 7º Pode permanecer fi liado aos respectivos planos de benefícios o participante:

 

I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou

 

III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento dos planos de benefícios.

 

§ 1º O regulamento dos planos de benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio dos planos de benefícios,  observada a legislação aplicável.

 

§ 2º A contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado, suas autarquias ou fundações.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao plano de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.

 

Art. 8º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

 

Seção II

Das Contribuições

 

Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 2º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias de que trata o § 1º, não haverá contrapartida do patrocinador.

 

§ 3º A alíquota da contribuição a cargo do participante deve por ele ser definida anualmente, observando-se o disposto no regulamento dos planos de benefícios.

 

§ 4º A alíquota da contribuição do patrocinador deve ser igual à do participante, observado o disposto no regulamento dos planos de benefícios, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

 

§ 5º Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

 

Art. 10. Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.

 

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, sob pena de:

 

I - ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 81-A da Lei Complementar nº 28, de 2000;

 

II – sujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos planos de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 e no § 3º do art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, devem pertencer exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

 

Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, à vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos pela União, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios.

 

Art. 14. Cabe à Secretaria de Administração do Estado – SAD e à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 15. O regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar não se aplica ao Fundo de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPEPREV, criado pela Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.