LEI COMPLEMENTAR
Nº 280, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Determina
o início do processo de desenvolvimento na carreira dos cargos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
assegurado, a partir de 1º de março de 2014, aos servidores ocupantes dos
cargos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, o início do processo de
avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva
carreira, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes serão implementados,
excepcionalmente, na folha de pagamento do mês de junho de 2014,
retroativamente ao mês de março do mesmo ano, e cujos critérios serão definidos
em decreto específico.
§ 1º
Excepcionalmente, o segundo ciclo avaliativo ocorrerá no período compreendido
entre os meses de junho de 2014 a fevereiro de 2015, e os eventuais efeitos
financeiros serão implantados na folha de pagamento do mês de março de 2015.
§ 2º Para efeito
do disposto no caput, o processo de avaliação de desempenho dos
exercícios subsequentes dar-se-á, invariavelmente, no período compreendido
entre os meses de março a fevereiro, inclusive, e os seus eventuais efeitos
financeiros ocorrerão sempre no mês de março imediatamente posterior.
§ 3º Ainda para
efeito do disposto no caput, considerar-se-á apto à progressão ou
promoção nele referida, o servidor que satisfizer os requisitos definidos em
decreto específico.
Art. 2º Para
efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, será assegurado, em junho
de 2014, um eventual reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais
níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional
e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza
não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente
à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.
Art. 3º Fica
assegurado aos titulares dos cargos públicos mencionados no art. 1º,
excepcional e exclusivamente no mês de setembro de 2014, e para aqueles que
ostentem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata e, ainda,
considerando-se o cômputo do tempo de serviço mencionado no art. 2º, progressão
ou promoção para a faixa de vencimento base “f”, da classe IV, da matriz na
qual se encontre.
Art. 4º As
disposições desta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES