LEI
COMPLEMENTAR Nº 331, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011, que
reajusta o vencimento base dos cargos que indica, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Grade de
vencimento base definida no Anexo IV da Lei Complementar
nº 195, de 9 de dezembro de 2011, atribuída ao cargo público de Professor
Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da Fundação
Universidade de Pernambuco - UPE, passa a vigorar com as alterações
introduzidas pelo Anexo Único, exclusivamente quanto à Matriz de vencimento
vinculada à função de professor associado.
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 2011, passa a vigorar, a
partir de com as seguintes modificações:
“Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º O servidor ocupante do cargo referido no caput, cujo
respectivo desempenho satisfaça aos critérios definidos no decreto nele
mencionado, terá progressão, ou promoção anual na carreira, conforme o caso,
nos termos definidos na Lei Complementar nº 101, de 23 de
novembro de 2007, e alterações, exceto quanto ao limite previsto em seu
art. 40. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
LUCIA
CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS