DECRETO
Nº 30.842, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Afasta
Militares do Estado de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual c/c o artigo 14 da Lei nº 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, e alterações,
CONSIDERANDO que,
no dia 04 de outubro de 2006, os Policiais Militares: Sd PM SEVERINO RAMOS PEREIRA
DA CUNHA, matrícula nº 18.310, Sd PM IRAQUITAN DE CASTRO LIMA, matrícula nº
24.557-7 e Sd PM JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO, matrícula nº 31.125-1, foram
denunciados pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c o
artigo 29, artigo 121, § 2º, inciso I e IV c/c os artigos 14, inciso II, artigo
29, e artigo 288, todos do Código Penal Brasileiro, todos em concurso material;
CONSIDERANDO que
os Militares do Estado acima referidos cometeram atos incompatíveis com a
função policial,
DECRETA:
Art.
1º Ficam provisoriamente afastados das suas funções os Policiais Militares: Sd
PM SEVERINO RAMOS PEREIRA DA CUNHA, matrícula nº 18.310; Sd PM
IRAQUITAN DE CASTRO LIMA, matrícula nº 24.557-7; e Sd PM JOSÉ
ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO, matrícula nº 31.125-1.
(Revogado em parte pelo art. 1º do Decreto nº 42.577, de 7 de janeiro de 2016.) (Revogado
em parte pelos arts. 1º dos Decretos
nº 40.352, de 30 de janeiro de 2014 e 41.407, de 30 de dezembro 2014.)
Art.
2º O afastamento das funções públicas de que dispõe o art. 1º deste Decreto
persistirá até completa apuração dos fatos na esfera administrativa e/ou
judicial, para assegurar a correspondente persecução disciplinar e criminal dos
atos reputados como incompatíveis com o exercício da função.
Art.
3º As identificações funcionais, armas e utensílios funcionais, que se
encontrem à disposição dos Militares do Estado afastados por este Decreto,
devem ser recolhidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Diretoria de
Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto
durar o afastamento.
Art.
4º Os Militares do Estado de que trata o presente Decreto, enquanto afastados,
ficarão à disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2007.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR