Texto Original



DECRETO Nº 33.874, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2009, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME., estabelecida na Rua Doutor George William Butler, nº 569, Galpão 3-B, Curado, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.390.807/0001-31 e CACEPE nº 0371254-00, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, atualmente denominada BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 4005, Galpão H, Barro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.390.807/0001-31 e CACEPE nº 0371254-00, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produto beneficiado: baú frigorífico – NBM/SH 8704.22.30;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)

 

a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)

 

b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4°, I, do Decreto n°.28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.