DECRETO Nº 33.874,
DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o
PRODEPE, à empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 056/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME.,
estabelecida na Rua Doutor George William Butler, nº 569, Galpão 3-B, Curado,
Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.390.807/0001-31 e CACEPE nº 0371254-00, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica concedido à empresa
BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME,
atualmente denominada BXR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS EIRELI, estabelecida na Rodovia BR
101 Sul, nº 4005, Galpão H, Barro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.390.807/0001-31
e CACEPE nº 0371254-00, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua
fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: baú frigorífico – NBM/SH
8704.22.30;
IV - prazo
de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de
outubro de 2019.)
a) de 1º de outubro de
2009 a 30 de setembro de 2021; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)
b) de 1º de outubro de
2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de
4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.160, de 29 de outubro de 2019.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
art. 4°, I, do Decreto
n°.28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de
qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR