DECRETO Nº 33.970,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BOM LEITE
INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
020/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 077/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 119/2009, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-180,
Km 18, Zona Rural, São Bento do Una – PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e
CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica concedido à empresa BOM
LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 180, km 18, Primeiro
Distrito - São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº
0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
I - natureza do
projeto: isonomia;
II - enquadramento
do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III -
produtos beneficiados: leite pausterizado NBM/SH: 0401.20.90; iogurte NBM/SH:
0403.10.00; coalhada NBM/SH: 0403.90.00; manteiga NBM/SH: 0405.10.00; queijo
mussarela NBM/SH: 0406.10.10; queijo fresco, incluindo requeijão NBM/SH:
0406.10.90; doce de leite NBM/SH: 1901.90.20; bebida láctea NBM/SH: 0403.90.00
e petit suisse NSM/SH: 0406.90.20;
III - produtos beneficiados: leite pausterizado - NCM 0401.20.90;
iogurte - NCM 0403.20.00; coalhada - NCM 0403.90.00; manteiga - NCM 0405.10.00;
queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo fresco, incluindo requeijão - NCM
0406.10.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; bebida láctea - NCM 0403.90.00; e petit
suisse - NCM 0406.90.20; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.421, de 26 de agosto de 2022.)
IV - prazos de fruição, contados
a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
a) para o produto leite pausterizado, até 31 de março de
2020, prazo que resta à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., conforme Decreto nº 31.603, de 28 de março de 2008;
b) para os produtos iorgute,
manteiga e petit suisse, até 30 de junho de 2020, prazo que resta à empresa
BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, conforme Decreto nº
32.380, de 25 de setembro de 2008;
b) para o produtos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
1. iogurte e manteiga: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
1.1. de 1º de outubro de 2009 a 31 de
agosto de 2020, isonomia com a empresa BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS,
conforme Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
1.2. de 1º de setembro de 2020 a 30 de
junho de 2027, prazo que resta à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS
UBIVELESSA EIRELI, conforme Decreto nº 41.871, de 29 de
junho de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
2. petit suise: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.624, de 27 de outubro de
2020.)
2.1. de 1º de outubro de 2009 a 31 de
agosto de 2020, isonomia com a empresa BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS,
conforme Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
2.2. de 1º de setembro de 2020 a 30 de
abril de 2027, prazo que resta a empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS
UZIEL VALÉRIO DA SILVA E CIA LTDA., conforme Decreto nº
41.662, de 22 de abril de 2015. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
c) para os produtos coalhada, queijo mussarela, queijo fresco, incluindo
requeijão, doce de leite e bebida láctea, até 30 de junho de 2020, prazo que
resta à empresa INDÚSTRIAS GOODLAT LTDA, conforme Decreto
nº 33.033, de 18 de fevereiro de 2009;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em
valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
35.401.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.624, de 27 de outubro de 2020.)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 28.228, de 10 de agosto de 2005, a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR