DECRETO Nº 33.975,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20,
de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
061/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 106, de 21 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 232, Km 45,5, Redenção, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº
10.688.728/0001-01 e CACEPE nº 0377763-47, o estímulo de que trata o artigo 6º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: algicida – NBM/SH 3808.99.99; cloreto
de benzalcônio 50% – NBM/SH 2923.90.50; cloro estabilizado - NBM/SH 2933.69.19;
hipoclorito de cálcio – NBM/SH 2828.10.00; detergente neutro – NBM/SH
3402.20.00; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; sulfato de alumínio –
NBM/SH 2833.22.00; cloreto de alumínio – NBM/SH 2827.32.00; ácido clorídrico em
solução aquosa - NBM/SH 2806.10.20; carbonato dissódico anidro – NBM/SH
2836.20.10; nonilfenol – NBM/SH 3402.13.00; policloreto de alumínio – NBM/SH
2827.32.00; cloro estabilizado granulado - NBM/SH 2933.69.19; sulfato de cobre
pentaidratado – NBM/SH 2833.25.20 e cloreto cianúrico em tablete – NBM/SH
29.33.69.11;
IV - prazo de
fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
previsto ou não na legislação do PRODEPE, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas
neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR