DECRETO Nº 34.004, DE 08 DE
OUTUBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VALEX 2 INDÚSTRIA
DE COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004,
de 18 de fevereiro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 114/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 188, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
concedidos à empresa VALEX 2 INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na BR
101 Sul, km 129, Quadra D, Lote 2A, Distrito Industrial, Escada - PE, com
CNPJ/MF nº 10.448.999/0001-90 e CACEPE nº 0372248-16, o estímulo de que tratam
os artigos 5° e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III - produtos
beneficiados:
a) agrupamento
industrial prioritário: móveis de plástico – NBM/SH 9403.70.00; partes de
móveis de plástico – NBM/SH 9403.90.90 e cabeceira para cama box – NBM/SH
9403.60.00;
b) atividade
industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.29.00; cama box – NBM/SH
9404.29.00; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; bicama – NBM/SH 9401.40.10;
colchão de mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigos semelhantes – NBM/SH
9404.90.00; bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10 e espuma laminada – NBM/SH
3921.13.90;
IV - prazos de
fruição:
a) para os
produtos do agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
b) para os
produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do
mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos do agrupamento industrial prioritário: 80% (oitenta por cento);
b) para os produtos da atividade industrial relevante: 75%
(setenta e cinco por cento);
VI – não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DANIELLE
CESAR DUCA DE CARVALHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR