Texto Anotado



DECRETO Nº 34.166, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ETA BEBIDAS DO NORDESTE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 093, de 21 de agosto de 2009,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa ETA BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brasão Ferreira, 103, Galpão F, Jardim Paulista, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 09.229.814/0001-77 e CACEPE nº 0360261-31, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ETA BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brasão Ferreira, 103, Galpão F, Jardim Paulista, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 09.229.814/0001-77 e CACEPE nº 0360261-31, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.135, de 10 de junho de 2010.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) agrupamento industrial prioritário: refresco de guaraná, acondicionado em caixas com 36 copos de 290 ml e em caixas com 16 garrafas de 500ml; refresco de guaraná concentrado e bebida mista - NBM/SH 2202.10.00;

 

a) agrupamento industrial prioritário: refresco de guaraná; refresco de guaraná concentrado e bebida mista - NBM/SH 2202.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.135, de 10 de junho de 2010.)

 

b) atividade industrial relevante: chá para consumo - NBM/SH 2202.10.00;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos refresco de guaraná; refresco de guaraná concentrado e bebida mista: 12 (doze) anos;

 

b) para o produto chá para consumo: 08 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos refresco de guaraná, refresco de guaraná concentrado e bebida mista, valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento);

 

b) para o produto chá para consumo, valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.