DECRETO
Nº 37.823, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Cria o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no Município de
Serra Talhada, neste Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº
6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO que
a região de Serra Talhada foi classificada, em 2002, como de importância
biológica Extrema e Muito Alta para a conservação da biodiversidade pelo Atlas
da Biodiversidade de Pernambuco;
CONSIDERANDO que
essa região foi considerada prioritária para a conservação da biodiversidade da
Caatinga no Brasil, em 2000 e em 2007, pelo Ministério do Meio Ambiente, como
de extrema importância biológica para a conservação da biodiversidade;
CONSIDERANDO a
grande riqueza de espécies, inclusive com muitas espécies endêmicas, a grande
variedade de habitats e a necessidade de ampliar e difundir o conhecimento
sobre o bioma Caatinga;
CONSIDERANDO a
baixa representatividade do bioma Caatinga no sistema Estadual de Unidades de
Conservação;
CONSIDERANDO que
a área em foco apresenta bom estado de conservação de seus fragmentos
florestais, com espécies de fauna ameaçadas e/ou vulneráveis à extinção;
CONSIDERANDO a
existência de atributos biológicos e paisagísticos que propiciam o fomento a
atividades de educação ambiental e lazer contemplativo em contato com a
natureza;
CONSIDERANDO,
por fim, que o desenvolvimento sustentável da região deve ser pautado na
proteção dos recursos naturais, na valorização do homem e na preservação do
patrimônio social, histórico, artístico e cultural ali existente,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no
Município de Serra Talhada, neste Estado, totalizando uma área de 887,24 ha (oitocentos e oitenta e sete hectares e vinte e quatro ares), conforme Memorial Descritivo
e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º O Parque Estadual de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade
ecológica da Caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais
protegidos como unidades de conservação;
II - incentivar a implantação de ações que promovam a recuperação das
áreas degradadas;
III - proteger as espécies endêmicas e as espécies raras ameaçadas de
extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região;
IV - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
V - promover a educação, a interpretação ambiental e a recreação em
contato com a natureza; e
VI - apoiar o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de
suporte ambiental da caatinga, potencializando as vocações naturais, culturais,
artísticas, históricas e ecoturísticas da região.
Art. 3º Para a implantação e gestão do Parque Estadual Mata da Pimenteira
devem ser adotadas as seguintes providências:
I – elaboração do Plano de Manejo; e
II – definição, criação e implantação do Conselho Gestor.
Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do
Parque ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH
com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e do
Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da
Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto
nº 36.627, de 8 de junho de 2011.
§ 1º O Plano de Manejo deve definir o zoneamento do Parque Estadual Mata
da Pimenteira, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a
serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo
com a legislação aplicável e deve ser elaborado de forma participativa.
§ 2º O Conselho Gestor do Parque Estadual Mata da Pimenteira tem caráter
consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível
federal, estadual e municipal, e com representação da sociedade civil da região
e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
§ 3º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do Parque Estadual
Mata da Pimenteira.
§ 4º Compete à CPRH a administração do Parque Estadual Mata da
Pimenteira.
Art. 5º O Plano de Manejo do Parque Estadual Mata da Pimenteira deve
estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das
proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e
na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2011,
195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
MEMORIAL
DESCRITIVO
Descrição do
Perímetro da Poligonal de Contorno do Parque Estadual Mata da Pimenteira: Inicia-se
a descrição do perímetro a partir do ponto P-01, de coordenadas N=9120057,32 m
e E=577148,11 m, situado no limite da Fazenda Saco e na cota 530; seguindo ao
longo do limite oeste da propriedade por 1055,97 m até o ponto P-02 de coordenadas N=9120217,35 m e E=576114,14 m e cota 760; seguindo ao
longo do limite oeste da propriedade por 586,41 m até o ponto P-03 de coordenadas N=9120697,70 m e E=575845,78 m e cota 760; seguindo ao longo
do limite oeste da propriedade por 675,21 m até o ponto P-04 de coordenadas N=9121334,17 m e E=575877,26 m e cota 610; seguindo ao longo do limite oeste da
propriedade por 998,60 m até o ponto P-05 de coordenadas N=9122318,60 m e
E=576013,20 m e cota 630; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 1028,94 m até o ponto P-06 de coordenadas N=9123326,74 m e E=576180,11 m e cota 530; o perímetro
continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 879,61 m até o ponto P-07 de coordenadas N=9123833,81 m e E=576848,77 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 805,04 m até o ponto P-08 de coordenadas N=9124492,25 m e E=577025,36 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota
530 por 1240,51 m até o ponto P-09 de coordenadas N=9125644,27 m e E=577013,71
m, onde cruza com a estrada que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro
continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 965,37 m até o ponto P-10 de coordenadas N=9126575,13 m e E=577154,60 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 1342,98 m até o ponto P-11 de coordenadas N=9127873,03 m e E=576912,18 m, confrontante com a estrada;
o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 638,70 m até o ponto P-12 de coordenadas N= 9122800,15 m e E= 577416,79 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 1306,43 m até o ponto P-13 de coordenadas N= 9126976,18 m e E= 578188,19 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 592,65 m até o ponto P-14 de coordenadas N= 9126596,32 m e E= 578746,95 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 842,39 m até o ponto P-15 de coordenadas N= 9125872,10 m e E= 578705,91 m e cota 530; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 980,45 m até o ponto P-16 de coordenadas N=9125736,11 m e E=577749,62 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 550,03 m até o ponto P-17 de coordenadas N=9125484,45 m e E=577479,11m, onde cruza com a estrada que atravessa a mata da
Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 853,19 m até o ponto P-18 de coordenadas N=9124863,90 m e E=577920,76 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 760,17 m até o ponto P-19 de coordenadas N=9124328,65 m e E=577415,33 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota
530 por 441,67 m até o ponto P-20 de coordenadas N=9123991,03 m e E=577146,39m;
o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 518,12 m até o ponto P-21 de coordenadas N=9123554,15 m e E=577387,74 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 547,12 m até o ponto P-22 de coordenadas N=9123725,41 m e E=577867,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota
530 por 576,81 m até o ponto P-23 de coordenadas N=9123257,22 m e E=578135,48
m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 756,62 m até o ponto P-24 de coordenadas N=9122750,35 m e E=577601,73 m; o perímetro continua seguindo
sobre a linha de cota 530 por 1030,90 m até o ponto P-25 de coordenadas N=9121844,22
m e E=577136,59 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 349,40 m até o ponto P-26 de coordenadas N=9121934,16 m e E=576887,79 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 1114,41 m até o ponto P-27 de coordenadas N=9120885,14 m e E=576917,61 m; o perímetro continua
seguindo sobre a linha de cota 530 por 945,63 m até o ponto P-01, ponto inicial deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como datum o SAD69. Todos
os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
ANEXO
II
DELIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DO PARQUE ESTADUAL MATA DA PIMENTEIRA