Texto Original



DECRETO Nº 37.834, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Transporte Coletivo na Região Metropolitana do Recife, instituído pela Lei nº 14.253, de 17 de dezembro de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Art. 1º Fica Aprovado o Regulamento do Serviço Especial de Transporte Coletivo na Região Metropolitana do Recife, constante do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE COLETIVO NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º As presentes normas disciplinam o Serviço Especial de Transporte Coletivo - SETC, no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR.

 

Art. O Serviço Especial de Transporte Coletivo na Região Metropolitana do Recife, objeto deste Regulamento, classifica-se em:

 

I - Serviço de Fretamento Contínuo;

 

II - Serviço de Fretamento Eventual; e

 

III - Serviço Próprio.

 

Art. 3º Compete ao Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste Regulamento.

 

Art. 4º Somente poderão operar os serviços de que trata o presente Regulamento as pessoas físicas, empresas ou entidades que estiverem cadastradas no CTM para esse fim específico.

 

CAPÍTULO II

Da Classificação dos Serviços

 

Art. 5º O Serviço de Fretamento Contínuo tem por objeto o transporte de empregados e dirigentes de instituições públicas e/ou privadas, prestadores de serviços terceirizados, bem como o transporte de grupos de pessoas com interesse comum, para realização de deslocamento, por um número determinado de viagens, num período definido.

 

Art. 6º O Serviço de Fretamento Eventual tem por objeto o transporte de pessoas, em uma única viagem, com prazo determinado de duração.

 

Art. 7º O Serviço do tipo Próprio tem por objeto o transporte coletivo de passageiros, não remunerado, realizado por pessoas jurídicas de natureza pública ou privada, em deslocamento de empregados, diretores, mão-de-obra terceirizada e/ou pessoas com interesses específicos, em atividade fins. 

 

Parágrafo único. O veículo será conduzido por empregado ou prestador de serviço terceirizado.

 

CAPÍTULO III

Do Cadastramento

 

Art. 8º As solicitações de cadastramento de interessados em operar o Serviço Especial de Transporte Coletivo na Região Metropolitana do Recife deverão ser dirigidas ao CTM, instruídas com a seguinte documentação:

 

I - para pessoas físicas:

 

a) contrato particular para prestação do serviço de transporte fretado, no caso de existir contrato em andamento;

 

b) Cédula de Identidade;

 

c) Cartão de Inscrição de Pessoa Física - CPF;

 

d) Atestado de Bons Antecedentes emitido pela Secretaria de Defesa Social;

 

e) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

 

f) comprovante de residência;

 

g) comprovante de cadastro junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo;

 

h) cópia do Cadastro de Inscrição Municipal;

 

i) cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV válidos na data da solicitação;

 

j) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo, válido por todo o período da licença de fretamento, ou outra modalidade de seguro com maior cobertura;

 

k) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E", na qual deve constar o registro do curso especializado para condutores de veículo de transporte de passageiros, em conformidade com o que estabelece a Resolução nº 168 do CONTRAN, e o registro de aptidão para exercer atividade remunerada; e

 

l) prontuário emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, comprovando que não existe anotação para cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir;

 

II - para pessoas jurídicas:

 

a) contrato particular para prestação do serviço de transporte fretado, no caso de existir contrato em andamento;

 

b) contrato social, inclusive alterações contratuais, se for o caso, devidamente registrado, ou declaração de firma individual expedida pela Junta Comercial;

 

c) Cédula de Identidade e Cartão de Inscrição de Pessoa Física-CPF do(s) representante(s) legal(is) da empresa;

 

d) cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda-CNPJ;

 

e) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

 

f) alvará de localização e funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde está registrada a empresa;

 

g) cópia do CRV e do CRLV válidos na data da solicitação;

 

h) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo para cada veículo, válido por todo o período da licença do fretamento, ou outra modalidade de seguro com maior cobertura;

 

i) relação dos motoristas que conduzirão os veículos cadastrados, com cópia de suas respectivas Carteiras Nacionais de Habilitação, na categoria "D" ou "E", nas quais deve constar o registro do curso especializado para condutores de veículo de transporte de passageiros, em conformidade com o que estabelece a Resolução nº 168 do CONTRAN, e o registro de aptidão para exercer atividade remunerada;

 

j) prontuário dos motoristas, emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito, comprovando que não existe anotação para cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir; e

 

k) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos motoristas licenciados, comprovando que são empregados do Autorizatário.

 

Art. 9º A pessoa física somente poderá deter uma autorização, vinculada a um único veículo, no âmbito do SETC.

 

Art. 10. As empresas e entidades que operem o Serviço do tipo Próprio instruirão o pedido de cadastramento com os documentos referentes à comprovação da personalidade jurídica e da propriedade dos veículos, bem como com outros documentos exigidos pelo CTM.

 

Art. 11. O prazo para tramitação dos processos de cadastramento no CTM será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo da solicitação, instruída com a documentação completa.

 

§ 1º A análise dos pedidos observará a ordem de protocolo.

 

§ 2º Em caso de documentação incompleta, o prazo para tramitação começará a ser contado a partir da entrega da documentação complementar.

 

§ 3º O prazo para complementar a documentação não excederá a 30 (trinta) dias corridos.

 

§ 4º No caso de ser ultrapassado o prazo de que trata o § 3º, o processo será arquivado.

 

§ 5º Os Autorizatários podem manter veículos reservas cadastrados no CTM para operarem no SETC, em substituição aos da frota operacional.

 

Art. 12. Deferida a solicitação de cadastramento, o CTM expedirá o competente Termo de Autorização.

 

§ 1º Após o cadastramento, o Autorizatário poderá solicitar registro de veículo no CTM para operar no SETC, que deverá ser submetido à vistoria anual obrigatória antes de ingressar no Sistema.

 

§ 2º O prazo de validade de cadastro é de 1 (um) ano, contado a partir da data de expedição do Termo de Autorização.

 

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º, o Autorizatário terá 30 (trinta) dias para concluir o processo de seu recadastramento, sob pena de cancelamento automático do respectivo Termo de Autorização.

 

§ 4º Não será permitida a operação com veículos na categoria particular para as modalidades de Fretamento Contínuo e de Fretamento Eventual.

 

§ 5º O Termo de Autorização poderá ser revogado, a qualquer tempo, se o Autorizatário do SETC infringir algum dispositivo da Lei nº 14.253, de 17 de dezembro de 2010, deste Regulamento ou de norma complementar específica.

 

Art. 13. Deverão ser comunicadas de imediato ao CTM, por meio do sistema de comunicação via web, as alterações de informações contidas na documentação comprobatória especificada no art. 8º, objetivando a devida atualização.

 

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, deverá ser entregue o seu comprovante ao CTM, no prazo de 10 (dez) dias corridos, juntando uma via do documento alterado.

 

§ 2º O CTM poderá exigir a renovação do cadastro após análise da documentação apresentada.

 

Art. 14. Os documentos relacionados no art. 8º que já tenham sido apresentados no cadastramento para operação de serviço de transporte coletivo de passageiro, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, que atendam à Lei nº 14.253, de 2010, e ao presente Regulamento, poderão ser substituídos por declaração da EPTI, quanto ao respectivo acatamento.

 

CAPÍTULO IV

Dos Veículos e das Vistorias

 

Art. 15. Os serviços de transporte definidos no art. 2º serão executados com veículos que atendam às condições de segurança, conforto e higiene vigentes ao tempo da execução, bem como às especificações exigidas pela CTM e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo único. No caso de o veículo deixar de operar no SETC, o Autorizatário deverá comunicar imediatamente ao CTM, que efetuará a sua exclusão do cadastro.

 

Art. 16. Além dos requisitos exigidos pelo CTB, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo.

 

§ 1º Sempre que necessário, a critério do CTM, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo.

 

§ 2º Para o fim previsto no § 1º, o profissional autônomo, a empresa ou entidade é obrigado(a) a conservar os discos do tacógrafo por 12 (doze) meses.

 

Art. 17. Os veículos utilizados nos Serviços de Fretamento deverão apresentar:

 

I - na parte externa:

 

a) inscrição visível da firma ou razão social da empresa;

 

b) número de ordem do veículo;

 

c) no letreiro frontal, o nome do cliente, no caso de Fretamento Contínuo; e

 

d) a expressão "fretamento metropolitano", na hipótese de Fretamento Eventual;

 

II - na parte interna, em local visível:

 

a) os endereços e telefones do Autorizatário e do CTM, para sugestões ou reclamações;

 

b) o certificado de vistoria anual; e

 

c) o cartão de identificação da tripulação.

 

Art. 18. Os veículos registrados para operar no SETC não poderão ser utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e vice-versa.

 

Art. 19. Para ser utilizado na operação do SETC, o veículo deverá estar registrado no CTM, ser do tipo microônibus com capacidade igual ou superior a 16 (dezesseis) passageiros, no limite de até 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, ou do tipo ônibus.  

 

Art. 20. Para operação no SETC, considera-se vida útil do veículo:

 

I - micro-ônibus: no máximo 10 (dez) anos; e

 

II - ônibus: no máximo 15 (quinze) anos.

 

§ 1º Veículos com tempo de fabricação superior aos limites estabelecidos nos incisos do caput, que já estejam vinculados a contratos de prestação de serviço de Fretamento Contínuo, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.253, de 2010, e que atendam às demais normas deste Regulamento, poderão ser cadastrados no SETC, em caráter especial e temporário, por um prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério do CTM.

 

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º, o veículo será automaticamente excluído do cadastro e ficará proibido de continuar operando no SETC.

 

§ 3º Para os veículos de que trata o § 1º será exigida a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por instituição técnica credenciada junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que poderá substituir a vistoria anual obrigatória, a critério do CTM.

 

Art. 21. A renovação da frota dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

 

I - veículo do tipo micro-ônibus, com até 10 (dez) anos de fabricação, somente pode ser substituído por outro de mesmo tempo de fabricação ou mais novo;

 

II - veículo do tipo micro-ônibus, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, somente pode ser substituído por outro de até 10 (dez) anos de fabricação;

 

III - veículo do tipo ônibus, com até 15 (quinze) anos de fabricação, somente pode ser substituído por outro de mesma idade de fabricação ou mais novo; e

 

IV - veículo do tipo ônibus, acima de 15 (quinze) anos de idade, somente pode ser substituído por outro de até 15 (quinze) anos de fabricação.

 

Art. 22. Os veículos do SETC deverão ser submetidos às vistorias anuais, realizadas pelo CTM, por meio de seus agentes próprios ou instituições devidamente credenciadas para este fim.

 

Art. 23. Os veículos aprovados na vistoria receberão o Certificado de Vistoria Anual - CVA, que será considerado documento de porte obrigatório, quando em operação no SETC.

 

Art. 24. Em qualquer situação, os veículos somente estão autorizados a operar no SETC se estiverem com o CVA em vigor, regular e sem rasuras.

 

Art. 25. O CVA poderá tornar-se sem efeito, a critério do CTM, se o agente competente para a fiscalização, em processo de inspeção veicular, que pode ser aberto e realizado a qualquer tempo nas garagens dos Autorizatários, ou durante a operação no âmbito do SETC, na via pública, verificar o comprometimento da segurança do veículo.

 

Parágrafo único. O CVA tornado sem efeito, nos termos do caput, é considerado irregular.

 

Art. 26. O CTM pode, a qualquer tempo, independentemente do prazo de vistoria anual obrigatória, e sempre que julgar necessário, para garantir a segurança da operação, realizar inspeção técnica ou solicitar que seja apresentado laudo de inspeção técnica veicular emitido por entidade credenciada junto ao DENATRAN.

 

CAPÍTULO V

Do Controle Operacional

 

Art. 27. Durante a operação no âmbito do SETC, o condutor do veículo deverá portar a Licença de Viagem, dentro do prazo de validade, para ser apresentada ao fiscal, sempre que solicitada.

 

§ 1º No SETC, no Serviço de Fretamento Contínuo e no Serviço Próprio, a Licença de Viagem terá validade mensal e somente poderá ser renovada mediante pagamento da Taxa de Fiscalização respectiva.

 

§ 2º Para o Fretamento Eventual, a Licença de Viagem terá a validade em conformidade com os dados registrados no CTM para o evento.

 

§ 3º O interessado deverá requerer ao CTM autorização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para a realização da viagem.

 

Art. 28. O pagamento da Taxa de Fiscalização do SETEC, na modalidade Fretamento Eventual - TFE, prevista no inciso II do artigo 32 da Lei nº 14.253, de 2010, devida no ato de expedição da Licença de Viagem de que trata o art.27, somente poderá ser realizado nas agências ou caixas eletrônicos dos bancos autorizados pelo CTM ou, ainda, por outros meios que venham a ser definidos em instruções complementares.

 

Art. 29. As transações referentes às solicitações para viagens, bem como as respectivas licenças e a emissão de boletos para pagamento das Taxas de Fiscalização serão realizadas via web.

 

Art. 30. Na exploração do SETC, nas modalidades de Fretamento Contínuo e Eventual, deverá estar definido no contrato respectivo:

 

I - o prazo contratual para a prestação do serviço;

 

II - datas e horários de início e retorno da viagem;

 

III - identificação do itinerário da viagem;

 

IV - extensão da viagem;

 

V - locais de pontos de embarque e de desembarque de passageiros durante o percurso da viagem;

 

VI - pontos de origem e destino da viagem; e

 

VII- lista de passageiros, que deverão estar identificados com documentos próprios que comprovem a relação de interesse com o contratante da viagem.

 

Art. 31. A liberação da Licença de Viagem só ocorrerá mediante a entrega antecipada ao CTM de cópia do contrato de serviço, no caso de Fretamento Contínuo, ou registro no CTM dos dados do contrato, no caso de Fretamento Eventual. 

 

Art. 32. Na solicitação de Licença de Viagem para operação no âmbito do SETC, na modalidade de Serviço Próprio, deverá constar:

 

I - a origem e o destino da viagem;

 

II - o itinerário da viagem;

 

III - horário de início da viagem;

 

IV - extensão da viagem;

 

V - locais de pontos de embarque de passageiros durante o percurso da viagem; e

 

VI - o objetivo da viagem.

 

Art. 33. O Autorizatário comunicará de imediato ao CTM, por meio do sistema de comunicação via web, a contratação, a alteração ou a rescisão da prestação dos serviços definidos no art. 30.

 

Parágrafo único. Após a comunicação de que trata o caput, deverá ser entregue o respectivo comprovante ao CTM, no prazo de 10 (dez) dias corridos, juntando uma via do documento comprobatório.

 

Art. 34. No contrato de prestação de serviço de que trata o presente Regulamento, deverão constar, além das informações operacionais previstas, os seguintes dados de identificação do contratante:

 

I - nome completo;

 

II - CPF ou CNPJ; e

 

III - endereço completo.

 

CAPÍTULO VI

Das Obrigações dos Autorizatários

 

Art. 35. Constituem obrigações dos Autorizatários e de seus prepostos, quando em operação no SETC:

 

I - manter o veículo em perfeitas condições de segurança e funcionamento;

 

II - utilizar apenas veículos cadastrados no CTM;

 

III - não embarcar e/ou desembarcar passageiros em ponto de parada do STPP/RMR;

 

IV - não trafegar nas faixas e/ou vias exclusivas para ônibus;

 

V - obedecer ao limite de lotação máxima permitido para o veículo;

 

VI - não transportar passageiro em pé;

 

VII - portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos obrigatórios previstos no CTB e em Resoluções, bem como exigidos pelo CTM;

 

VIII - atender de imediato as determinações das autoridades competentes, inclusive apresentando o veículo, se solicitado;

 

IX - adotar prontamente as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pelo CTM;

 

X - apresentar, nos prazos estabelecidos, os documentos e dados exigidos pelo CTM;

 

XI - comunicar ao CTM por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidentes; e

 

XII - portar permanentemente a documentação referente ao Certificado de Vistoria do Veículo, o Contrato de Fretamento, o Termo de Autorização, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo CTM.

 

Art. 36. O CTM poderá expedir instruções complementares às presentes normas.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.