Texto Original



DECRETO Nº 38.286, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

 

Institui o Prêmio Estadual de Direitos Humanos

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a importância da sociedade pernambucana conhecer e reverenciar pessoas e instituições que se dedicam à luta pela defesa e pela promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.641, de 15 de maio de 2012, que estabelece o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos, em comemoração ao Dia Nacional de Direitos Humanos, celebrado no dia 12 de agosto.

 

Art. 2º O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido pelo Governador do Estado, anualmente, no dia 12 de agosto, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque, no âmbito do Estado de Pernambuco, na defesa e na promoção dos direitos humanos.

 

Art. 3º A Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos publicará, mediante portaria, o Regimento Interno do Prêmio Estadual de Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput conterá as instruções necessárias para a concessão do Prêmio Estadual de Direitos Humanos, dispondo, inclusive, sobre a sua premiação, que não trará repercussão financeira.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.