DECRETO
Nº 38.451, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações na Consolidação da
Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade tributária,
na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual,
efetuado por transportadora de outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar
a norma que regulamenta a responsabilidade tributária em relação ao serviço de
transporte rodoviário de carga interestadual e de permitir o credenciamento de
contribuinte responsável pelo ICMS incidente sobre o referido serviço realizado
por transportadora de outra Unidade da Federação, para recolhimento em momento
posterior ao início da prestação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput,
antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação
Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das
respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte
da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-se, em caso de descumprimento,
a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº
11.514, de 1997, no seu grau máximo: (NR)
I - se a
mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados; e (NR)
II - quando o
serviço de transporte de carga for efetuado por: (NR)
a)
transportador autônomo; ou (REN)
b) a partir de
1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. (AC)
§ 32. O
disposto no inciso II do § 31 não se aplica se o respectivo serviço for
acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, emitido por
contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES