DECRETO Nº 39.201,
DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral aos Usuários de
Drogas e seus Familiares - PROGRAMA ATITUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral
aos Usuários de Drogas e seus Familiares - PROGRAMA ATITUDE, inserido na
Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Assistência Social, vinculado
ao Plano Estadual de Segurança Pública - Pacto Pela Vida como estratégia de
prevenção e assistência prevista na Política Estadual sobre Drogas, instituída
pela Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 2º O
PROGRAMA ATITUDE tem atuação planejada em bases territoriais e por beneficiários
os usuários de crack e outras drogas, em situação de vulnerabilidade,
risco pessoal e/ou social, associada à violência e à criminalidade decorrentes
do uso de drogas, bem como seus familiares.
Art. 3º O
PROGRAMA ATITUDE tem como diretrizes:
I -
priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade, risco pessoal
e/ou social associados à violência e à criminalidade decorrentes do uso de
drogas;
II - promoção
da autonomia do cidadão, da convivência familiar e comunitária, bem como de seu
direito de acesso a serviços públicos de qualidade;
III -
centralidade na família, compreendendo os diversos arranjos familiares;
IV - respeito à
dignidade humana e garantia de atendimento sem preconceito ou discriminação de
qualquer natureza; e
V - promoção
dos fatores de proteção social e de redução de riscos indutores de violência.
Art. 4º São
objetivos do PROGRAMA ATITUDE:
I -
desenvolver condições para a independência, o autocuidado e o resgate dos
vínculos familiares e sociais por parte dos usuários do Programa, bem como
contribuir com o exercício da cidadania;
II - garantir
a construção do Plano Individual/Familiar de Atendimento aos usuários e seus
familiares, de acordo com as realidades locais e suporte da rede pública de
serviços;
III -
desenvolver metodologia e articular parcerias que viabilizem a inserção social
e produtiva dos usuários do Programa;
IV -
contribuir com a prevenção e a redução dos índices de violência e
criminalidade; e
V -
sistematizar as informações, por meio da vigilância social referente aos dados
qualitativos e quantitativos de atendimento aos usuários vinculados ao
Programa.
Art. 5º O
PROGRAMA ATITUDE tem os seguintes universos de atuação, definidos pelos modos
de interatividade e níveis de inserção social no exercício dos direitos civis,
sociais e políticos:
I - na
sociedade, constituída da população em geral, com funções propulsoras de
mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o
papel do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a
igualdade de oportunidades; e
II - nos
segmentos de vulnerabilidade ou risco pessoal e/ou social, constituídos por
contingentes populacionais componentes das Áreas Integradas de Segurança do
Pacto Pela Vida, grupos submetidos à fragilidades na inclusão social e
demandantes de direitos capazes de intervir nas políticas públicas, em nível
individual e coletivo, para o pleno exercício da cidadania.
Art. 6º O
PROGRAMA ATITUDE deve ser organizado em consonância com os princípios,
diretrizes, objetivos e orientações técnicas contidos na Política Pública de
Assistência Social e nos demais diplomas normativos da área, tendo a seguinte estrutura
de funcionamento:
I - PROGRAMA
ATITUDE NAS RUAS: serviço especializado em abordagem social, caracterizado por
ser móvel/itinerante e territorializado, ofertado de forma continuada e
programada, com objetivo de construir processos de vinculação dos usuários para
a redução de riscos e de danos em relação ao uso abusivo ou dependência de
drogas, seja em praças, ruas, terminais de ônibus, trens, metrôs ou outros
espaços públicos de circulação de pessoas e existência de comércio e atividades
laborais, possibilitando encaminhamentos e informações sobre a rede de serviços
disponíveis, além de acolher e realizar busca ativa dos usuários de drogas, no intuito
de promover ações de prevenção e cuidados primários às pessoas com problemas
decorrentes do uso de crack e/ou outras drogas no próprio espaço
rua/comunidade, estando vinculado ao Centro de Acolhimento e Apoio;
II - PROGRAMA
ATITUDE NO CENTRO DE ACOLHIMENTO E APOIO: serviço territorializado, com
endereço fixo, funcionando na modalidade de casa de passagem, voltado para o
acolhimento aos usuários de drogas e seus familiares, que estejam em situação de
vulnerabilidade, risco pessoal e/ou social, caracterizado pelo atendimento
singularizado, descanso, higiene, alimentação e cuidados primários, funcionando
24 (vinte e quatro) horas por dia e com acolhimento por curto prazo, visando à
redução de riscos e de danos em relação ao uso abusivo ou dependência de
drogas, além de encaminhamentos para as redes do Sistema Único de Saúde - SUS e
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme o caso;
III - PROGRAMA ATITUDE NO CENTRO DE ACOLHIMENTO INTENSIVO:
serviço na modalidade de acolhimento institucional, garantindo abrigamento,
proteção e atendimento a usuários de drogas com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos, com grande exposição à violência, que vivenciem
situações de ameaça e conflitos decorrentes do uso de crack e/ou outras
drogas, prestando serviço 24 (vinte e quatro) horas por dia e com acolhimento
por médio prazo, objetivando oferecer um ambiente favorável ao estabelecimento
de vínculos e à restauração biopsicossocial do usuário; e
IV - PROGRAMA
ATITUDE NO ALUGUEL SOCIAL: benefício eventual constituído como porta de saída
do Centro de Acolhimento Intensivo, caracterizando-se como um espaço residencial
alugado ou um acolhimento institucional na modalidade de república, voltado
para 1 (um) até 4 (quatro) usuários, com ou sem familiares, que não tenham
condições de moradia e/ou que estejam com seus vínculos fragilizados ou
rompidos, tendo tempo de permanência de até 6 (seis) meses, podendo ser
renovado por igual período.
Art. 7º O
PROGRAMA ATITUDE deve ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos - SEDSDH, com a participação do Comitê Gestor do Pacto pela
Vida e da Câmara Técnica de Enfrentamento ao Crack.
Art. 8º As
despesas do PROGRAMA ATITUDE serão executadas por meio do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, na Ação 4305 – Programa Estadual de Enfrentamento ao
Crack e Outras Drogas, com dotação já consignada no Orçamento Fiscal do Estado
para o exercício de 2013 pela Lei nº 14.898, de 20 de
dezembro de 2012.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
WILSON SALLES DAMÁZIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES