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DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.201, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares - PROGRAMA ATITUDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Atenção Integral aos Usuários de Drogas e seus Familiares - PROGRAMA ATITUDE, inserido na Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Assistência Social, vinculado ao Plano Estadual de Segurança Pública - Pacto Pela Vida como estratégia de prevenção e assistência prevista na Política Estadual sobre Drogas, instituída pela Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º O PROGRAMA ATITUDE tem atuação planejada em bases territoriais e por beneficiários os usuários de crack e outras drogas, em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e/ou social, associada à violência e à criminalidade decorrentes do uso de drogas, bem como seus familiares.

 

Art. 3º O PROGRAMA ATITUDE tem como diretrizes:

 

I - priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade, risco pessoal e/ou social associados à violência e à criminalidade decorrentes do uso de drogas;

 

II - promoção da autonomia do cidadão, da convivência familiar e comunitária, bem como de seu direito de acesso a serviços públicos de qualidade;

 

III - centralidade na família, compreendendo os diversos arranjos familiares;

 

IV - respeito à dignidade humana e garantia de atendimento sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza; e

 

V - promoção dos fatores de proteção social e de redução de riscos indutores de violência.

Art. 4º São objetivos do PROGRAMA ATITUDE:

 

I - desenvolver condições para a independência, o autocuidado e o resgate dos vínculos familiares e sociais por parte dos usuários do Programa, bem como contribuir com o exercício da cidadania;

 

II - garantir a construção do Plano Individual/Familiar de Atendimento aos usuários e seus familiares, de acordo com as realidades locais e suporte da rede pública de serviços;

 

III - desenvolver metodologia e articular parcerias que viabilizem a inserção social e produtiva dos usuários do Programa;

 

IV - contribuir com a prevenção e a redução dos índices de violência e criminalidade; e

 

V - sistematizar as informações, por meio da vigilância social referente aos dados qualitativos e quantitativos de atendimento aos usuários vinculados ao Programa.

 

Art. 5º O PROGRAMA ATITUDE tem os seguintes universos de atuação, definidos pelos modos de interatividade e níveis de inserção social no exercício dos direitos civis, sociais e políticos:

 

I - na sociedade, constituída da população em geral, com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o papel do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades; e

 

II - nos segmentos de vulnerabilidade ou risco pessoal e/ou social, constituídos por contingentes populacionais componentes das Áreas Integradas de Segurança do Pacto Pela Vida, grupos submetidos à fragilidades na inclusão social e demandantes de direitos capazes de intervir nas políticas públicas, em nível individual e coletivo, para o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 6º O PROGRAMA ATITUDE deve ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes, objetivos e orientações técnicas contidos na Política Pública de Assistência Social e nos demais diplomas normativos da área, tendo a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - PROGRAMA ATITUDE NAS RUAS: serviço especializado em abordagem social, caracterizado por ser móvel/itinerante e territorializado, ofertado de forma continuada e programada, com objetivo de construir processos de vinculação dos usuários para a redução de riscos e de danos em relação ao uso abusivo ou dependência de drogas, seja em praças, ruas, terminais de ônibus, trens, metrôs ou outros espaços públicos de circulação de pessoas e existência de comércio e atividades laborais, possibilitando encaminhamentos e informações sobre a rede de serviços disponíveis, além de acolher e realizar busca ativa dos usuários de drogas, no intuito de promover ações de prevenção e cuidados primários às pessoas com problemas decorrentes do uso de crack e/ou outras drogas no próprio espaço rua/comunidade, estando vinculado ao Centro de Acolhimento e Apoio;

 

II - PROGRAMA ATITUDE NO CENTRO DE ACOLHIMENTO E APOIO: serviço territorializado, com endereço fixo, funcionando na modalidade de casa de passagem, voltado para o acolhimento aos usuários de drogas e seus familiares, que estejam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e/ou social, caracterizado pelo atendimento singularizado, descanso, higiene, alimentação e cuidados primários, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia e com acolhimento por curto prazo, visando à redução de riscos e de danos em relação ao uso abusivo ou dependência de drogas, além de encaminhamentos para as redes do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme o caso;

 

III - PROGRAMA ATITUDE NO CENTRO DE ACOLHIMENTO INTENSIVO: serviço na modalidade de acolhimento institucional, garantindo abrigamento, proteção e atendimento a usuários de drogas com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, com grande exposição à violência, que vivenciem situações de ameaça e conflitos decorrentes do uso de crack e/ou outras drogas, prestando serviço 24 (vinte e quatro) horas por dia e com acolhimento por médio prazo, objetivando oferecer um ambiente favorável ao estabelecimento de vínculos e à restauração biopsicossocial do usuário; e

 

IV - PROGRAMA ATITUDE NO ALUGUEL SOCIAL: benefício eventual constituído como porta de saída do Centro de Acolhimento Intensivo, caracterizando-se como um espaço residencial alugado ou um acolhimento institucional na modalidade de república, voltado para 1 (um) até 4 (quatro) usuários, com ou sem familiares, que não tenham condições de moradia e/ou que estejam com seus vínculos fragilizados ou rompidos, tendo tempo de permanência de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 7º O PROGRAMA ATITUDE deve ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos -  SEDSDH, com a participação do Comitê Gestor do Pacto pela Vida e da Câmara Técnica de Enfrentamento ao Crack.

 

Art. 8º As despesas do PROGRAMA ATITUDE serão executadas por meio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, na Ação 4305 – Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas, com dotação já consignada no Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 2013 pela Lei nº 14.898, de 20 de dezembro de 2012.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMÁZIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.