Texto Anotado



DECRETO Nº 39.349, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

 

(Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 47.424, de 7 de maio de 2019.)

 

Dispõe sobre uso, identificação, aquisição, locação e cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e normatizar os processos relativos à gestão da frota oficial do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O uso, a identificação, a aquisição, a locação e o cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, assim entendidos aqueles de propriedade do Estado ou locados para uso dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual, são regidos por este Decreto.

 

Parágrafo único. Considera-se empresa pública e sociedade de economia mista dependente do Tesouro Estadual a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Os veículos oficiais classificam-se em:

 

I - veículos de representação – VR; e

 

II - veículos de serviço – VS.

 

§ 1º Os veículos de representação - VR são os destinados, exclusivamente, ao uso dos ocupantes dos cargos abaixo indicados, enquadrados nos seguintes grupos:

 

I - VR 1: Governador, Vice-Governador e visitantes oficiais ao Estado;

 

II - VR 2: cargos representados pelas simbologias DAS; e

 

III - VR 3: cargos representados pelas simbologias DAS-1.

 

§ 2º É permitido o uso do veículo de representação pelos substitutos dos ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I, II e III do § 1º, enquanto perdurar a substituição.

 

§ 3° As especificações do veículo de representação enquadrado no grupo VR 1 devem ser determinadas pela Secretaria da Casa Militar.

 

§ 4º Os veículos de serviço – VS são os destinados ao serviço público em geral, conforme especificações abaixo, e enquadrados nos seguintes grupos:

 

I - VS 1: destinados ao transporte de pessoas quando do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa;

 

II - VS 2: destinados à realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária, defesa civil, saúde pública e fiscalização; e

 

III - VS 3: destinados ao transporte de cargas e materiais da administração.

 

Art. 3° Os veículos de representação - VR são identificados de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Casa Militar e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 4º Os veículos de serviço - VS devem ter as portas dianteiras identificadas com a designação, sigla ou logotipo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, em cujos nomes os veículos estão registrados, conforme padronização estabelecida pela Secretaria da Casa Civil, observado o disposto no § 1º do artigo 120 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º Deve ser afixado, na parte traseira do veículo de serviço - VS, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado ou da Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pelo veículo.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos veículos de serviço - VS utilizados exclusivamente nas atividades sigilosas de caráter policial.

 

§ 3º A Secretaria de Administração pode autorizar, em casos excepcionais, mediante solicitação justificada, o uso de veículo de serviço - VS sem a identificação estabelecida no caput.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - realizar os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no art. 1º;

 

II - coordenar e supervisionar o uso dos serviços relativos à gestão da frota oficial junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

III - realizar a inserção e a atualização, nos sistemas informatizados de gestão de frota, dos dados cadastrais relativos aos veículos oficiais dos órgãos ou entidades relacionados no art. 1º;

 

IV - gerir a manutenção dos veículos oficiais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, analisando e validando as aprovações das ordens de serviços para este fim;

 

V - estabelecer, por meio de Portaria do Secretário de Administração:

 

a)    as especificações dos veículos oficiais, ressalvada a competência mencionada no § 3° do art. 2°;

b)   os procedimentos relacionados à gestão e operacionalização da frota oficial;

 

c)    o quantitativo limite de veículos que devem compor a frota oficial dos órgãos ou entidades relacionados no art. 1º;

 

d)   os processos e prazos para o planejamento anual do quantitativo de veículos; e

 

e)    as normas e os procedimentos relativos à responsabilidade em caso de acidentes e infrações de trânsito na condução de veículos oficiais.

 

Parágrafo único. As solicitações de aditamento contratual dos serviços relacionados no inciso I devem ser previamente autorizadas pelo Secretário de Administração.

 

Art. 6º Os veículos oficiais devem ser recolhidos diariamente e guardados em garagem do Estado, ou, no caso de inexistência da referida garagem, em local previamente autorizado pelo setor responsável do órgão ou entidade ao qual pertença.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os veículos de representação – VR, bem como os veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2 que, por necessidade de serviço, devam permanecer em circulação.

 

Art. 7º É vedado:

 

I - o uso do veículos de serviço – VS pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, nos deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, bem como para almoço ou quaisquer fins pessoais;

 

II - o uso dos veículos oficiais no período compreendido entre as 20h00 (vinte horas) das sextas-feiras e às 07h00 (sete horas) das segundas-feiras, bem como no período compreendido entre às 20h00 (vinte horas) de dia anterior a feriado até às 7h00 (sete horas) do primeiro dia útil subsequente, exceto se autorizado pela autoridade responsável pelo controle da frota do órgão, no caso de veículos de serviço – VS, e pela autoridade máxima do órgão no caso de veículos de representação enquadrados no grupo VR 3, desde que devidamente justificado pelo solicitante;

 

III - o recolhimento dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa do setor responsável pela frota do órgão ou entidade;

 

IV - o uso de veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função;

 

V - o uso de veículos cujo hodômetro e velocímetro não se encontrem em perfeito estado.

 

§ 1º A proibição de que trata o inciso II não se aplica aos veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2.

 

§ 2º Nos órgãos e entidades em que motivadamente não existir contrato de serviço de táxi e sempre que o horário de trabalho do servidor público for estendido para além do previsto na jornada de trabalho regular, ou nos casos de prestação de serviços em horário noturno, sábados, domingos e feriados, no interesse da administração, desde que autorizado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, ou servidor por ele designado, podem ser utilizados veículos de serviço - VS para transportá-lo à sua residência.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades elencados no art. 1° devem encaminhar à Secretaria de Administração, para fins de inserção e atualização nos sistemas informatizados de gestão de frota, informações relativas:

 

I - ao quantitativo total de veículos;

 

II - à discriminação dos veículos, com os seguintes itens:

 

a) proprietário, placa, RENAVAM, chassi, espécie, tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/potência/cilindrada, categoria, cor predominante;

 

b) classificação dos veículos, definidos na forma do art. 2º;

 

c) informação se o veículo é próprio, locado, cedido de outro órgão ou apreendido e utilizado com autorização judicial;

 

d) valor de aquisição, no caso de veículos próprios, ou do valor do pagamento mensal e a locadora, se locado.

 

e) informação se o veículo encontra-se em uso (ativo) ou fora de uso (inativo);

 

III - ao custo operacional com os seguintes itens:

 

a) gasto mensal de manutenção por veículo; e

 

b) gasto mensal de combustível por veículo; e

 

IV - aos usuários dos veículos de representação – VR.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração, a qualquer tempo, pode efetuar novas solicitações aos gestores de frota do órgão ou entidade responsável, que deve responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do pleito.

 

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 1°, devem designar, por meio de portaria, o gestor responsável pela operacionalização da frota, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, conforme modelo constante do Anexo Único.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deve estabelecer, mediante portaria, os requisitos mínimos de qualificação para o servidor exercer a função de gestor de frota no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10. Compete ao gestor de frota:

 

I - coordenar as atividades relativas às orientações dos condutores, à fiscalização dos atos normativos emitidos, à organização e à manutenção do cadastro e dos registros específicos de sua frota;

 

II - controlar os itinerários dos veículos oficiais;

 

III - otimizar a utilização dos recursos disponíveis ao atendimento de suas demandas;

 

IV - zelar pelos veículos sob sua responsabilidade; e

 

V - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração.

 

Art. 11. Os veículos oficiais podem ser conduzidos por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, por agentes de segurança ou de fiscalização, nos casos previstos em norma específica, e por outros servidores habilitados, desde que previamente credenciados pelo setor de transportes do órgão ou entidade responsável e que seja demonstrada a efetiva necessidade do serviço.

 

Parágrafo único. A contratação dos serviços de motorista depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Administração.

 

Art. 12. Os casos de indícios ou de denúncias de utilização irregular de veículos oficiais, de cartões de abastecimento e de manutenção, devem ser apurados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades respectivos, mediante instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. A falta de apuração das irregularidades mencionadas no caput, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, pode caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte do dirigente do órgão ou entidade, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 13. A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implica apuração de responsabilidade civil e administrativa.

 

Art. 14. A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas estabelecidas no Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.

 

Art. 15. A permuta ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual só pode ocorrer mediante autorização do Secretário de Administração.

 

Art. 16. Os casos omissos devem ser dirimidos por meio de Portaria do Secretário de Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se os Decretos no 23.116, de 15 de março de 2001; nº 26.282, de 30 de dezembro de 2003; nº 34.521, de 18 de janeiro de 2010; nº 35.519, de 30 de agosto de 2010; e nº 37.299, de 21 de outubro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Portaria de Designação de Gestor de Frota

 

 

 

PORTARIA (NOME DO ÓRGÃO) Nº ___________ DE ____ / ____________ /_______.

 

 

O TITULAR DA XXXXXXXXX RESOLVE:

 

 

Art. 1º Designar o servidor (nome do servidor), matrícula (nº da matrícula), para exercer as funções de gestor de frota da xxxxx (nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual), com as atribuições específicas descritas no Decreto nº XX.XXX/XXXX, de xx de xxxxx de 20xx.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Representante máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.