DECRETO
Nº 39.349, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
(Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 47.424, de 7 de maio de 2019.)
Dispõe sobre uso, identificação, aquisição, locação e cadastro dos
veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e normatizar os processos
relativos à gestão da frota oficial do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 39.081, de 25
de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das
despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O uso, a identificação, a aquisição, a
locação e o cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, assim
entendidos aqueles de propriedade do Estado ou locados para uso dos órgãos da
administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes de
recursos do Tesouro Estadual, são regidos por este Decreto.
Parágrafo único. Considera-se empresa pública e
sociedade de economia mista dependente do Tesouro Estadual a empresa controlada
que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais classificam-se em:
I - veículos de representação – VR; e
II - veículos de serviço – VS.
§ 1º Os veículos de representação - VR são os
destinados, exclusivamente, ao uso dos ocupantes dos cargos abaixo indicados,
enquadrados nos seguintes grupos:
I - VR 1: Governador, Vice-Governador e visitantes
oficiais ao Estado;
II - VR 2: cargos representados pelas simbologias
DAS; e
III - VR 3: cargos representados pelas simbologias
DAS-1.
§ 2º É permitido o uso do veículo de representação
pelos substitutos dos ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I, II e III
do § 1º, enquanto perdurar a substituição.
§ 3° As especificações do veículo de representação
enquadrado no grupo VR 1 devem ser determinadas pela Secretaria da Casa
Militar.
§ 4º Os veículos de serviço – VS são os destinados
ao serviço público em geral, conforme especificações abaixo, e enquadrados nos
seguintes grupos:
I - VS 1: destinados ao transporte de pessoas quando
do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa;
II - VS 2: destinados à realização das operações de
segurança pública, polícia penitenciária, defesa civil, saúde pública e
fiscalização; e
III - VS 3: destinados ao transporte de cargas e
materiais da administração.
Art. 3° Os veículos de representação - VR são identificados de acordo
com as normas estabelecidas pela Secretaria da Casa Militar e pelas Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º Os veículos de serviço - VS devem ter as
portas dianteiras identificadas com a designação, sigla ou logotipo dos órgãos
e entidades referidos no art. 1º, em cujos nomes os veículos estão registrados,
conforme padronização estabelecida pela Secretaria da Casa Civil, observado o
disposto no § 1º do artigo 120 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Deve ser afixado, na parte traseira do veículo
de serviço - VS, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado ou da
Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pelo veículo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos
veículos de serviço - VS utilizados exclusivamente nas atividades sigilosas de
caráter policial.
§ 3º A Secretaria de Administração pode autorizar,
em casos excepcionais, mediante solicitação justificada, o uso de veículo de
serviço - VS sem a identificação estabelecida no caput.
Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:
I - realizar os processos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de
veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no art. 1º;
II - coordenar e supervisionar o uso dos serviços
relativos à gestão da frota oficial junto aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
III - realizar a inserção e a atualização, nos
sistemas informatizados de gestão de frota, dos dados cadastrais relativos aos
veículos oficiais dos órgãos ou entidades relacionados no art. 1º;
IV - gerir a manutenção dos veículos oficiais dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, analisando e validando as
aprovações das ordens de serviços para este fim;
V - estabelecer, por meio de Portaria do Secretário
de Administração:
a)
as especificações dos veículos oficiais, ressalvada a competência
mencionada no § 3° do art. 2°;
b)
os procedimentos relacionados à gestão e operacionalização da frota
oficial;
c)
o quantitativo limite de veículos que devem compor a frota oficial dos órgãos
ou entidades relacionados no art. 1º;
d)
os processos e prazos para o planejamento anual do quantitativo de
veículos; e
e)
as normas e os procedimentos relativos à responsabilidade em caso de
acidentes e infrações de trânsito na condução de veículos oficiais.
Parágrafo único. As solicitações de aditamento
contratual dos serviços relacionados no inciso I devem ser previamente
autorizadas pelo Secretário de Administração.
Art. 6º Os veículos oficiais devem ser recolhidos
diariamente e guardados em garagem do Estado, ou, no caso de inexistência da
referida garagem, em local previamente autorizado pelo setor responsável do
órgão ou entidade ao qual pertença.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput
os veículos de representação – VR, bem como os veículos de serviço
enquadrados no grupo VS 2 que, por necessidade de serviço, devam permanecer em
circulação.
Art. 7º É vedado:
I - o uso do veículos de serviço – VS pelos
servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas,
nos deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, bem como para
almoço ou quaisquer fins pessoais;
II - o uso dos veículos oficiais no período
compreendido entre as 20h00 (vinte horas) das sextas-feiras e às 07h00 (sete
horas) das segundas-feiras, bem como no período compreendido entre às 20h00
(vinte horas) de dia anterior a feriado até às 7h00 (sete horas) do primeiro
dia útil subsequente, exceto se autorizado pela autoridade responsável pelo
controle da frota do órgão, no caso de veículos de serviço – VS, e pela
autoridade máxima do órgão no caso de veículos de representação enquadrados no
grupo VR 3, desde que devidamente justificado pelo solicitante;
III - o recolhimento dos veículos oficiais em
garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa do setor
responsável pela frota do órgão ou entidade;
IV - o uso de veículo oficial ao servidor público
quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função;
V - o uso de veículos cujo hodômetro e velocímetro
não se encontrem em perfeito estado.
§ 1º A proibição de que trata o inciso II não se
aplica aos veículos de serviço enquadrados no grupo VS 2.
§ 2º Nos órgãos e entidades em que motivadamente não
existir contrato de serviço de táxi e sempre que o horário de trabalho do
servidor público for estendido para além do previsto na jornada de trabalho
regular, ou nos casos de prestação de serviços em horário noturno, sábados,
domingos e feriados, no interesse da administração, desde que autorizado pelo
dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, ou servidor por ele
designado, podem ser utilizados veículos de serviço - VS para transportá-lo à
sua residência.
Art. 8º Os órgãos e entidades elencados no art. 1°
devem encaminhar à Secretaria de Administração, para fins de inserção e
atualização nos sistemas informatizados de gestão de frota, informações
relativas:
I - ao quantitativo total de veículos;
II - à discriminação dos veículos, com os seguintes
itens:
a) proprietário, placa, RENAVAM, chassi, espécie,
tipo, combustível, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo,
capacidade/potência/cilindrada, categoria, cor predominante;
b) classificação dos veículos, definidos na forma do
art. 2º;
c) informação se o veículo é próprio, locado, cedido
de outro órgão ou apreendido e utilizado com autorização judicial;
d) valor de aquisição, no caso de veículos próprios,
ou do valor do pagamento mensal e a locadora, se locado.
e) informação se o veículo encontra-se em uso
(ativo) ou fora de uso (inativo);
III - ao custo operacional com os seguintes itens:
a) gasto mensal de manutenção por veículo; e
b) gasto mensal de combustível por veículo; e
IV - aos usuários dos veículos de representação –
VR.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, a qualquer tempo, pode efetuar
novas solicitações aos gestores de frota do órgão ou entidade responsável, que
deve responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do
pleito.
Art. 9º Os dirigentes dos órgãos e entidades de que
trata o art. 1°, devem designar, por meio de portaria, o gestor responsável
pela operacionalização da frota, no prazo de 30 dias a contar da publicação
deste Decreto, conforme modelo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração deve
estabelecer, mediante portaria, os requisitos mínimos de qualificação para o
servidor exercer a função de gestor de frota no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Art. 10. Compete ao gestor de frota:
I - coordenar as atividades relativas às orientações
dos condutores, à fiscalização dos atos normativos emitidos, à organização e à
manutenção do cadastro e dos registros específicos de sua frota;
II - controlar os itinerários dos veículos oficiais;
III - otimizar a utilização dos recursos disponíveis
ao atendimento de suas demandas;
IV - zelar pelos veículos sob sua responsabilidade;
e
V - observar as recomendações constantes nos
cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos
normativos elaborados pela Secretaria de Administração.
Art. 11. Os veículos oficiais podem ser conduzidos
por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, por agentes de
segurança ou de fiscalização, nos casos previstos em norma específica, e por
outros servidores habilitados, desde que previamente credenciados pelo setor de
transportes do órgão ou entidade responsável e que seja demonstrada a efetiva
necessidade do serviço.
Parágrafo único. A contratação dos serviços de
motorista depende de prévia e expressa autorização do Secretário de
Administração.
Art. 12. Os casos de indícios ou de denúncias de
utilização irregular de veículos oficiais, de cartões de abastecimento e de
manutenção, devem ser apurados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades
respectivos, mediante instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Parágrafo único. A falta de apuração das
irregularidades mencionadas no caput, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, pode caracterizar
grave inobservância das normas legais e regulamentares por parte do dirigente
do órgão ou entidade, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser
apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 13. A utilização de veículos oficiais em
desacordo com as normas deste Decreto implica apuração de responsabilidade
civil e administrativa.
Art. 14. A alienação de veículos mediante leilão
deve obedecer às normas estabelecidas no Decreto nº 39.036,
de 2 de janeiro de 2013.
Art. 15. A permuta ou cessão de veículos oficiais
entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual só pode ocorrer mediante
autorização do Secretário de Administração.
Art. 16. Os casos omissos devem ser dirimidos por
meio de Portaria do Secretário de Administração, que emitirá os atos
complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revogam-se os Decretos
no 23.116, de 15 de março de 2001; nº
26.282, de 30 de dezembro de 2003; nº 34.521, de 18
de janeiro de 2010; nº 35.519, de 30 de agosto de
2010; e nº 37.299, de 21 de outubro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ANEXO
ÚNICO
Portaria
de Designação de Gestor de Frota
PORTARIA
(NOME DO ÓRGÃO) Nº ___________ DE ____ / ____________ /_______.
O TITULAR DA XXXXXXXXX
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor (nome do servidor),
matrícula (nº da matrícula), para exercer as funções de gestor de frota da
xxxxx (nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual), com as
atribuições específicas descritas no Decreto nº XX.XXX/XXXX, de xx de xxxxx de
20xx.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Representante máximo do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual)