Texto Original



DECRETO Nº 39.550, DE 28 DE JUNHO DE 2013.

 

Introduz modificações no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e a decisão do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 87ª Reunião do referido Comitê, realizada em 1º de abril de 2013, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

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MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento;  sílica beneficiada para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos.

.........................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.