DECRETO Nº 40.861,
DE 3 DE JULHO DE 2014.
Introduz alterações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a indicações
constantes em Nota Fiscal.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Ajuste SINIEF 1/2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de
2014, que dispõe sobre a entrega de mercadoria destinada a não contribuinte do
ICMS em local diverso do respectivo domicílio, bem como o Ajuste SINIEF 3/2014,
também publicado na mencionada data, que revoga dispositivo do Convênio s/n, de
1970,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 15. A partir de 1º de abril de 1995, ou das datas expressamente indicadas, deve ser observado o
seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
IV - no período de
1º de abril de 1995 a 25 de março de 2014, nas operações sujeitas a mais de uma
alíquota ou situação tributária, os dados da alínea "d" do inciso II
do caput devem ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária
(Ajustes SINIEF 03/94 e 3/2014); (NR)
..........................................................................................................................
§ 27. A partir de 1º de maio de 2014, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a
entrega da mercadoria em local situado na mesma Unidade da Federação de destino
pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra
pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da
efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação,
indicando-se essa circunstância no campo "Observações" (Ajuste SINIEF
1/2014). (AC)
§ 28. O disposto
no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não
contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso
(Ajuste SINIEF 1/2014). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES