DECRETO Nº 41.048,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido, nas condições que
especifica, para investimento em infraestrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
ampliar a possibilidade de utilização do benefício do crédito presumido do ICMS
previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a
partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a
partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista,
relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de
até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios
ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (NR)
a) o estabelecimento beneficiário deve ser inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, possuir protocolo de intenções
firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação
ou ampliação de sua unidade, ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o
disposto na alínea “e”, estar localizado em área que não ofereça as condições
de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da
insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
b) para efeito do disposto na alínea “a”, o contribuinte deve preencher,
cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
..........................................................................................................................
2. o protocolo de intenções previsto na alínea “a” deve
estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de
infraestrutura necessárias à instalação, ampliação ou manutenção das atividades
de seu empreendimento; e (NR)
..........................................................................................................................
3. o estabelecimento beneficiário deve: (NR)
3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou
ampliação de, no mínimo: (NR)
3.1.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de
estabelecimento industrial; e (REN)
3.1.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de
estabelecimento comercial atacadista; e (AC)
..........................................................................................................................
4. o estabelecimento industrial, no caso de investimento em
infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento industrial, deve
apresentar parecer técnico da Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco - AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada
em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
(AC)
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento,
nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de
Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda; (NR)
..........................................................................................................................
4. observado o prazo de que trata o caput, fica
limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por
meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a”, bem como à fração do
respectivo valor na hipótese prevista na alínea “e”; e (NR)
..........................................................................................................................
e) no caso de manutenção das atividades industriais: (AC)
1. mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou
mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos em razão de
sua proximidade, observado o disposto no item 4 da alínea “c”;
2. portaria conjunta da Secretaria da Fazenda – SEFAZ e da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC pode estabelecer requisitos
mínimos de degradação na infraestrutura no entorno dos estabelecimentos para
habilitação ao incentivo;
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES