Texto Original



DECRETO Nº 41.097, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Regulamenta a progressão por elevação de nível de qualificação profissional dos servidores integrantes das carreiras criadas pelas Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 das Leis Complementares nº 117 e 118, de 26 de junho de 2008 e no art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional dos servidores integrantes das carreiras criadas pelas Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á pela validação da pós-graduação referida no art. 26 das Leis Complementares nº 117 e 118, de 26 de junho de 2008, e no art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, observado o cumprimento do estágio probatório bem como os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

 

III - progressão por elevação de nível de qualificação profissional: mudança de matriz respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.

 

Art. 4º Para efeitos da progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer tempo, na Área de Gestão de Pessoas das Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Controladoria Geral do Estado, respectivamente, anexando a documentação comprobatória da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

 

Art. 5º Compete à Área de Gestão de Pessoas de cada órgão:

 

I - receber os documentos e consultas;

 

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

 

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, instituída pelo Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013.

 

§ 1° Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

 

§ 2° A documentação apresentada e validada para a progressão por elevação de nível profissional não pode ser utilizada para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.

 

Art. 6º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura do representante da instituição.

 

Parágrafo único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.

 

Art. 7º Para a validação de que trata o art. 2º devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas nos arts. 8º, 9º e 10, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.

 

Art. 8º As áreas dos cursos de pós-graduação definidas para a carreira de que trata a Lei Complementar nº 117, de 2008, são as seguintes:

 

I - Gestão Pública;

 

II - Gestão de Pessoas;

 

III - Gestão de Projetos;

 

IV - Gestão de Licitação, Convênios e/ou Contratos Administrativos;

 

V - Gestão de Obras e Serviços de Engenharia;

 

VI - Gestão da Informação;

 

VII - Gestão Estratégica;

 

VIII - Gestão Organizacional;

 

IX - Orçamento, Patrimônio, Contabilidade, Finanças e/ou Custos;

 

X - Direitos Administrativo, Constitucional, Financeiro e/ou Previdenciário; ou

 

XI - áreas que correspondam às competências institucionais da Secretaria de Administração ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Secretário de Administração, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 11.

 

Art. 9º As áreas dos cursos de pós-graduação definidas para a carreira de que trata a Lei Complementar nº 118, de 2008, são as seguintes:

 

I - Gestão Pública;

 

II - Gestão de Políticas Públicas;

 

III - Gestão por Resultados;

 

IV - Gestão de Custos;

 

V - Gestão de Licitação, Convênios e/ou Contratos;

 

VI - Gestão da Informação;

 

VII - Gestão da Qualidade e suas ferramentas;

 

VIII - Gestão Estratégica;

 

IX - Gestão Comportamental;

 

X - Orçamento Público;

 

XI - Contabilidade pública;

 

XII - Gerenciamento de Projetos;

 

XIII - Direito Público; ou

 

XIV - áreas que correspondam às competências institucionais da Secretaria de Planejamento e Gestão ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Secretário de Planejamento e Gestão, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 11.

 

Art. 10. As áreas dos cursos de pós-graduação definidas para a carreira de que trata a Lei Complementar nº 119, de 2008, são as seguintes:

 

I - Administração Pública;

 

II - Auditoria Governamental;

 

III - Controladoria Governamental;

 

IV - Contabilidade e/ou Custos;

 

V - Direitos Administrativo, Constitucional, Financeiro e/ou Tributário;

 

VI - Economia;

 

VII - Finanças Públicas;

 

VIII - Obras e Serviços de Engenharia;

 

IX - Tecnologia da Informação;

 

X - Ouvidoria;

 

XI - Perícia Contábil;

 

XII - Gestão Pública; ou

 

XIII - áreas que correspondam às competências institucionais da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Secretário da Controladoria Geral do Estado, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 11.

 

Art. 11. Compete à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, além do descrito no art. 14 do Decreto nº 40.168, de 2013:

 

I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas nos arts. 8º, 9º e 10;

 

II - provocar a autoridade máxima da respectiva Secretaria nos casos previstos nos incisos XI do art. 8º, XIV do art. 9º e XIII do art.10; e

 

III - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do requerimento pelo servidor.

 

Parágrafo único. Os servidores de que tratam as Leis Complementares mencionadas no art. 1º podem consultar a Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional acerca dos cursos de pós-graduação ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas nos arts. 8º, 9º e 10 para que haja pronunciamento quanto à sua validade, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do servidor.

 

Art. 12. Os efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação profissional devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, observados os prazos de que tratam o inciso III do art. 11 e o art. 14.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o deferimento da Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional não respeitar o prazo estabelecido no inciso III do art. 11, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término daquele prazo, observado o art. 14.

 

Art. 13. Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Controladoria Geral do Estado.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ADAILTON FEITOSA FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.