Texto Original



DECRETO Nº 41.300, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A cooperação técnica prevista no art. 1º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, entre o Estado de Pernambuco e os Municípios no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE tem por finalidade auxiliar os Municípios participantes quanto à:

 

I - implantação para os entes que estão em processo de adesão ao PETE;

 

II - eficiência operativa;

 

III - prestação de contas.

 

Art. 2º A cooperação técnica poderá ocorrer através das seguintes modalidades:

 

I - realização de cursos e treinamentos;

 

II - consultoria com a equipe técnica do Programa;

 

III - disponibilização de bens destinados à execução do PETE, mediante Termo de Comodato, a ser celebrado entre as partes como condição prévia para utilização do bem.

 

Parágrafo único. Os bens mencionados no inciso III, de propriedade do Estado de Pernambuco, poderão ser materiais ou imateriais, tais como, veículos de transportes, softwares de gestão de transportes, serviços de georreferenciamento ou outras ferramentas que possam contribuir para a eficiência do transporte.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.