DECRETO Nº 41.300, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2014.
Regulamenta o
art. 1º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008,
que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A cooperação técnica prevista no
art. 1º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008,
entre o Estado de Pernambuco e os Municípios no âmbito do Programa Estadual de
Transporte Escolar - PETE tem por finalidade auxiliar os Municípios
participantes quanto à:
I - implantação para os entes que estão
em processo de adesão ao PETE;
II - eficiência operativa;
III - prestação de contas.
Art. 2º A cooperação técnica poderá
ocorrer através das seguintes modalidades:
I - realização de cursos e treinamentos;
II - consultoria com a equipe técnica do
Programa;
III - disponibilização de bens
destinados à execução do PETE, mediante Termo de Comodato, a ser celebrado
entre as partes como condição prévia para utilização do bem.
Parágrafo único. Os bens mencionados no
inciso III, de propriedade do Estado de Pernambuco, poderão ser materiais ou
imateriais, tais como, veículos de transportes, softwares de gestão de
transportes, serviços de georreferenciamento ou
outras ferramentas que possam contribuir para a eficiência do transporte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano
de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE