Texto Original



DECRETO Nº 41.740, DE 15 DE MAIO DE 2015.

 

Modifica o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 16/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de abril de 2015, que modifica o Protocolo ICMS 128/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º No período de 14 a 30 de abril de 2015, fica convalidada a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 16/2015, nas operações com imagens religiosas, decorativas ou estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso, classificadas no código 6809.90.00 da NBM/SH. (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2015, o Anexo 1-A do Decreto nº 35.678, de 2010, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 1-A

 

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)

 

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de

4%

Alíquota

 de

 7%

Alíquota

 de

 12%

..........

................

...................................

........................

...............

.................

...............

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

36.1

6809.90.00

Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto, a partir de 1º.5.2015, imagens religiosas, decorativas e estatuetas. (NR)

34%

54,99%

50,14%

42,07%

..........

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...................................

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...............

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.