Texto Original



DECRETO Nº 41.933, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional, o regime de funcionamento e as atribuições da Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN da Polícia Civil de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 35.291, de 7 de julho de 2010, nos seus arts. 10 e 11, muda a denominação da Unidade de Coordenação dos Serviços de Plantão Policial para Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN, delineia suas atribuições, bem como estabelece a sua subordinação diretamente à Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 38.710, de 9 de outubro de 2012, extingue tacitamente a Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ, o que resulta em lacuna normativa sobre a vinculação subordinativa da Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a vinculação subordinativa da Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN na estrutura orgânica da Policia Civil de Pernambuco, bem como fixar a subordinação das unidades operacionais e administrativas da referida Instituição, fora do expediente normal, em todo o Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela continuidade, com eficiência e eficácia, do serviço público na esfera da segurança pública e defesa social, propiciando o contínuo atendimento à população,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN, prevista no Decreto nº 35.291, de 7 de julho de 2010, diretamente subordinada à Chefia de Policia Civil de Pernambuco, funcionando ininterruptamente em regime de plantão, compete:

 

I - gerir, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades de permanência e de plantão das unidades operacionais e administrativas da Polícia Civil de Pernambuco, em todo o Estado;

 

II - coletar dados estatísticos criminais e de outros fatos antissociais, objeto da atuação policial em todo o Estado, para efeito de difusão aos órgãos de administração superior da Polícia Civil de Pernambuco;

 

III - coordenar a Central de Plantões da Capital - CEPLANC, criada pela Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013, e a Coordenação da Força Tarefa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – CFTH/DHPP/DIRESP, de que trata o inciso IX do art. 1º do Decreto nº 38.710, de 9 de outubro de 2012, no período fora do expediente normal, expedindo as determinações necessárias para o exercício das suas atividades, em consonância com a legislação vigente;

 

IV - transferir, excepcionalmente, havendo necessidade, ocorrências policiais entre as unidades operacionais e administrativas da Polícia Civil de Pernambuco, em todo o Estado;

 

V - determinar o deslocamento de policiais civis, a fim de dar suporte às unidades previstas no inciso IV;

 

VI - expedir atos administrativos no âmbito de suas atribuições;

 

VII - promover a interação entre a Polícia Civil de Pernambuco e os demais órgãos e entidades, no âmbito do Estado ou fora dele;

 

VIII - fazer cumprir determinações dos superiores hierárquicos e decisões judiciais.

 

Art. 2º Ficam subordinadas à Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN, fora do expediente normal, às unidades operacionais e administrativas da Polícia Civil de Pernambuco, em todo o Estado.

 

Art. 3º A Coordenação dos Serviços de Plantão Policial - COORDPLAN funcionará ininterruptamente e atuará, sucessivamente, com 04 (quatro) Turmas referenciadas pelos ordinais de 1ª a 4ª, cada uma composta por 01 (uma) Chefia de Coordenação e 01 (uma) Equipe de Apoio.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.