DECRETO
Nº 42.106, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
Altera
o Decreto nº 39.921, de 10 de outubro de 2013, que
regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31
de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro
Próprio de Pessoal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,
CONSIDERANDO
que a função policial envolve diversas atividades, sendo integrantes das forças
policiais instados diuturnamente a cumprir a lei em obediência ao que dispõe o
artigo 37 da Carta Constitucional vigente;
CONSIDERANDO
que é inerente a função policial a condução de viaturas em vias públicas, nas
investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais, nas
diligências para realização de exames periciais em locais de infração penal, na
condução de presos para audiências ou recolhimento às unidades prisionais, na
segurança de dignitários, no desempenho de atividades de natureza policial e
administrativa ou na interdição de vias em decorrências de eventos ou
desastres,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1º do Decreto nº 39.921, de 10 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1º O cargo constante no inciso VII encontra-se em processo de extinção, nos
termos do art. 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de
1990. (NR)
§ 2º Além dos cargos de
Agente de Polícia/Comissário e Auxiliar de Perito constantes dos incisos IV e
VIII, respectivamente, cabe aos cargos de Delegado de Policia, Perito Criminal,
Médico Legista, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista e Auxiliar de
Legista, cujas atribuições e prerrogativas institucionais estão previstas nos
incisos I, II, III, V, VI e IX, dirigir veículos automotores em atividades
pertinentes aos serviços policiais ou administrativos, devendo zelar pelos
veículos e anotar suas alterações.” (AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS