Texto Original



DECRETO Nº 42.106, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 39.921, de 10 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,

 

CONSIDERANDO que a função policial envolve diversas atividades, sendo integrantes das forças policiais instados diuturnamente a cumprir a lei em obediência ao que dispõe o artigo 37 da Carta Constitucional vigente;

 

CONSIDERANDO que é inerente a função policial a condução de viaturas em vias públicas, nas investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais, nas diligências para realização de exames periciais em locais de infração penal, na condução de presos para audiências ou recolhimento às unidades prisionais, na segurança de dignitários, no desempenho de atividades de natureza policial e administrativa ou na interdição de vias em decorrências de eventos ou desastres,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 1º do Decreto nº 39.921, de 10 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º O cargo constante no inciso VII encontra-se em processo de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990. (NR)

 

§ 2º Além dos cargos de Agente de Polícia/Comissário e Auxiliar de Perito constantes dos incisos IV e VIII, respectivamente, cabe aos cargos de Delegado de Policia, Perito Criminal, Médico Legista, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista e Auxiliar de Legista, cujas  atribuições e prerrogativas institucionais estão previstas nos incisos I, II, III, V, VI e IX, dirigir veículos automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais ou administrativos, devendo zelar pelos veículos e anotar suas alterações.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.