Texto Original



DECRETO Nº 42.481, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui a Medalha do Mérito Solano Trindade no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a inestimável contribuição literária, histórica, cultural e humanística de Solano Trindade, poeta pernambucano, folclorista, pintor, ator, teatrólogo, cineasta, além de grande incentivador de pesquisas sobre o papel do negro na história do Brasil;

 

CONSIDERANDO o papel histórico do Estado de Pernambuco no enfrentamento e no combate ao racismo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e fomentar iniciativas da sociedade civil voltadas à implementação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Solano Trindade a ser conferida às pessoas ou instituições que tenham contribuído ou se destacado em ações pertinentes à temática da igualdade racial.

 

Parágrafo único. A Medalha prevista no caput poderá ser outorgada a pessoas já falecidas, de memória recente, sob a forma post mortem, sendo entregue ao cônjuge e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde que sejam comprovados os relevantes serviços prestados à causa da igualdade racial.

 

Art. 2° A Medalha do Mérito Solano Trindade será concedida anualmente, sempre no mês de novembro, para um número de até 05 (cinco) agraciados, em solenidade pública, por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, mediante resolução:

 

I - estabelecer os procedimentos para concessão da Medalha do Mérito Solano Trindade;

 

II - fixar requisitos para outorga da Medalha do Mérito Solano Trindade;

 

III - definir a formatação, padrões, cores e layout da Medalha do Mérito Solano Trindade.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.