DECRETO
Nº 42.542, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estabelece valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente
ao exercício de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, em especial
as alterações introduzidas pela Lei nº 15.603, de 30 de
setembro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, devido no exercício de 2016, são aqueles expressos em moeda corrente,
estabelecidos nos termos do Anexo Único.
Parágrafo
único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput,
devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art.
2º Para efeito do disposto nos §§ 14 e 15 do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata
o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I -
na hipótese de veículo terrestre com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor
anual do imposto não pode ser inferior a:
a) R$ 72,00
(setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
b) R$ 120,00
(cento e vinte reais), para os demais veículos; e
II -
quando se tratar de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor
anual do imposto deve ser equivalente aos montantes mencionados nas alíneas “a”
e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art.
3º O IPVA relativo ao exercício de 2016 deve ser recolhido até as seguintes
datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa
identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2016
|
NÚMERO DO ÚLTIMO
DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO
VEÍCULO
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COTA ÚNICA
(com desconto
de 5%)
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1a COTA
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2a COTA
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3a COTA
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1 e 2
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8.3.2016
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8.3.2016
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5.4.2016
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5.5.2016
|
3 e 4
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11.3.2016
|
11.3.2016
|
8.4.2016
|
10.5.2016
|
5 e 6
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16.3.2016
|
16.3.2016
|
13.4.2016
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17.5.2016
|
7 e 8
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23.3.2016
|
23.3.2016
|
20.4.2016
|
24.5.2016
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9 e 0
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30.3.2016
|
30.3.2016
|
27.4.2016
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31.5.2016
|
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Anexos disponíveis no Diário Oficial