DECRETO
Nº 42.564, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogado,
a partir de 1º de outubro de 2017, pelo art. 569 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017.)
Incorpora à
legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato
COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do
envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota
e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a
necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do
Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos publicados no Diário Oficial da
União de 7 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação
tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47,
ambos publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, que
instituem a obrigatoriedade de envio eletrônico da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes
do Simples Nacional.
Parágrafo único. Além das disposições
previstas nos mencionados Ajuste SINIEF 12/2015 e Ato COTEPE 47/2015 a que se
refere o caput, devem ser observadas as demais disposições sobre o
assunto estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º A
geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA devem ser realizadas por
meio do aplicativo a que se refere o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
12/2015, que passa a ser denominado Sistema Eletrônico de Documentos e
Informações Fiscais do Simples Nacional – SEDIF – SN.
§
1º O aplicativo SEDIF – SN encontra-se disponível para download na
Internet no Portal do Simples Nacional.
§
2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
conteúdo da DeSTDA, as informações devem ser prestadas em arquivo com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, não se aplicando a opção prevista no § 3º da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 12/2015.
Art.
3º Ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para este
Estado os seguintes contribuintes, localizados ou não em Pernambuco, além
daqueles já previstos nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015:
I
- relacionados no Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011, que
trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; ou
II
- localizados em outra Unidade da Federação e que não possuam inscrição
estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE para
recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.
§
1º Não se aplica o disposto no caput aos contribuintes com domicílio
neste Estado relativamente às obrigações que possuam com outras Unidades da
Federação, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
§
2º A dispensa prevista no caput pode ser revogada a qualquer tempo.
Art.
4º A recepção do arquivo digital gerado e transmitido pelo aplicativo SEDIF -
SN é condicionada à análise da regularidade quanto:
I
- aos dados cadastrais do declarante;
II
- à autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III
- à integridade do arquivo;
IV
- à existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V
- à versão do aplicativo SEDIF-SN e tabelas utilizadas na geração da DeSTDA.
Art.
5º O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser
enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de
apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil
subsequente.
§
1º A transmissão a que se refere o caput fica sujeita à aplicação da
multa cabível quando realizada após o prazo nele referido, não sendo exigida a
comprovação de sua quitação para que a Secretaria da Fazenda - SEFAZ recepcione
o referido arquivo digital.
§
2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA,
motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou
contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não
entrega, disponível na ARE Virtual, no site da SEFAZ na Internet,
obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria da SEFAZ.
Art.
6º Aplicam-se subsidiariamente à DeSTDA as disposições previstas na legislação
tributária estadual que disciplinam o SEF.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS