DECRETO Nº 42.629, DE 29 DE JANEIRO DE
2016.
Dispõe sobre a
recomposição do valor dos recursos repassados aos municípios por meio do
Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir
a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO
que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados
e dos Municípios garantir o transporte dos alunos de suas respectivas redes de
ensino;
CONSIDERANDO
que o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho
de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar, prevê a
correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em
decreto;
CONSIDERANDO
a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos
municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2015, a
inflação acumulada de 10,67%,
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores
constantes dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº
13.463, de 9 de junho de 2008, que passam a ser de:
I - R$ 573,57 (quinhentos e setenta e
três reais e cinquenta e sete centavos), por aluno transportado, em municípios
com extensão territorial superior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados); e
II - R$ 416,11 (quatrocentos e dezesseis
reais e onze centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão
territorial inferior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS