Texto Original



DECRETO Nº 43.058, DE 18 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo constante no Decreto nº 42.438, de 29 de novembro de 2015, que declara “Situação de Emergência”, no Estado de Pernambuco por epidemia de dengue e introdução dos vírus zika e chikungunya (COBRADE – 15.110).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 001, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil,

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil;

 

CONSIDERANDO a permanência da situação emergencial em Pernambuco, decorrente da circulação dos quatro sorotipos da dengue, além do vírus zika e chikungunya, todos transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti;

 

CONSIDERANDO a necessidade de continuar as ações de mobilização da sociedade, serviços de saúde e setores envolvidos na redução dos índices de infestação do Aedes aegypti e na melhoria das condições socioambientais e de saneamento que favorecem a sua permanência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter e fortalecer as ações para redução da incidência e da gravidade de casos das arboviroses num cenário de propagação desta tríplice epidemia;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de casos novos de microcefalia, embora em menores proporções, fazendo-se necessários a continuidade e o fortalecimento de ações para redução dos danos às gestantes, crianças e puérperas afetadas, com repercussões no âmbito familiar e social dos doentes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo constante no art. 1º do Decreto nº 42.438, de 29 de novembro de 2015.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.