DECRETO
Nº 43.585, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta
o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 226, de 21
de dezembro de 2012, dos integrantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da
Informação - QSTI da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
contido no Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, e tendo
em vista do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
226, de 21 de dezembro de 2012, e nos arts. 2º e 7º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º Ficam definidas as funções, a síntese de suas atribuições e as prerrogativas
institucionais, dos empregados públicos ocupantes do Quadro Suplementar de
Tecnologia da Informação - QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI, observados os princípios gerais da administração pública
definidos na Constituição Estadual e o disposto na Lei
Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo
único. O Quadro Suplementar de que trata o caput é integrado pelos
empregados públicos da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, com
exercício, conforme o previsto no art. 7º da Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006, por ato de seu Presidente, no órgão
central e nos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Informática de Governo –
SEIG e alberga os empregos de natureza e níveis, a seguir:
I
- Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AsGTIC, de
nível médio; e
II
- Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, de nível
superior.
Art.
2º As funções atribuídas aos empregados públicos dos empregos de Analista em
Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AGTIC, de nível superior, e
de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – AsGTIC, de
nível médio, do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação – QSTI são
correlacionadas com o cumprimento das competências institucionais desempenhadas
pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, como órgão de
coordenação e suporte técnico do SEIG, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº
12.985, de 2006; e com o cumprimento das competências institucionais
desempenhadas pelos Núcleos Setoriais de Informática - NSIs, alocados às
diversas Secretarias, e aos órgãos de informática das autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração
indireta do Poder Executivo Estadual, como órgãos setoriais do SEIG,
responsáveis pelo provimento, direta ou indiretamente, de serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, conforme o disposto no inciso IV
do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2006.
Art.
3º O emprego de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
– AsGTIC de que trata o art. 1º, observados os parâmetros legalmente
estabelecidos e exercidos de acordo com as competências institucionais e as
demandas respectivas do órgão onde o empregado público se encontra em exercício,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 226, de 2012, compreende as
seguintes funções:
I
- AsGTIC/Técnico em Informática – Apoio Operacional;
II
- AsGTIC/Técnico Administrativo – Apoio
Operacional; e
III
- AsGTIC/Técnico Administrativo –
Motorista.
§ 1º Ficam definidas para cada emprego/função as seguintes atribuições específicas:
I
- para o emprego/função de AsGTIC/Técnico em Informática - Apoio Operacional:
a)
realizar, em atividades relacionadas à manutenção e funcionamento das
instalações e dos recursos instalados no órgão, com níveis de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado
e inerentes ao respectivo emprego/função de origem, a supervisão e/ou execução
de trabalhos de apoio técnico operacional relativas:
1.
à operação de ambientes computacionais e ativos de TIC instalados;
2.
ao controle de sistemas, programas e processos relativos à manutenção do
funcionamento dos ambientes computacionais e ativos de TIC instalados;
3.
ao atendimento técnico operacional, registro e encaminhamento de demandas de
usuários dos serviços de TIC, e ao atendimento de 1º nível, em ambientes
computacionais e ativos de TIC;
4.
à instalação, à execução e à continuidade de serviços de TIC, em ambientes
computacionais e ativos de TIC;
5.
ao controle de sistemas, programas e processos para a manutenção do
funcionamento dos ambientes computacionais e ativos de TIC instalados;
6.
ao acesso a mídias digitais instaladas nos ambientes computacionais;
7.
à guarda e à segurança de mídias digitais instaladas nos ambientes
computacionais;
8.
ao controle de normas e padrões estabelecidos relativos à conformidade dos
serviços de TIC, executados nos ambientes computacionais e dos ativos de TIC
instalados;
9.
ao registro de ocorrências de não-conformidade e da execução das medidas
corretivas delas decorrentes, relativos aos serviços de TIC, executados nos
ambientes computacionais e aos ativos de TIC instalados;
10.
à operação de ambientes computacionais e ativos de TIC instalados;
11.
ao controle de sistemas, programas e processos para a manutenção do
funcionamento dos ambientes computacionais instalados;
12.
à operação de redes e serviços de conectividade em ambientes computacionais
instalados;
13.
ao controle de sistemas, programas e processos para a manutenção do
funcionamento de redes e serviços de conectividade dos ambientes computacionais
instalados;
14.
à programação dos serviços de TIC em ambientes computacionais instalados; ou
15.
ao controle necessário para a execução dos serviços de TIC programados, em
ambientes computacionais instalados;
II - para o emprego/função de AsGTIC/Técnico
Administrativo - Apoio Operacional:
a)
realizar, em atividades relacionadas aos trabalhos de apoio à administração da
infraestrutura física, da logística, dos recursos e dos serviços necessários ao
funcionamento do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do empregado e
inerente ao emprego/função de origem, a supervisão e/ou execução de trabalhos
de apoio administrativo operacional relativas:
1.
aos trabalhos de apoio ao funcionamento da administração geral;
2.
à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos;
3.
à execução orçamentária e financeira, do planejamento orçamentário;
4.
aos serviços gerais de apoio à manutenção e ao funcionamento do órgão na
consecução de suas atribuições institucionais;
5.
aos serviços de apoio à comunicação, necessários ao funcionamento do órgão, na
consecução de suas atribuições institucionais;
6.
às atividades desempenhadas pelas das unidades funcionais do órgão, no
cumprimento das atribuições institucionais; ou
7.
às atividades desempenhadas pelas chefias das unidades funcionais do órgão, no
cumprimento da gestão das atribuições institucionais;
b)
realizar, outras atividades de apoio correlatas que lhes sejam atribuídas, no
órgão onde se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerentes ao respectivo emprego/função de origem.
III - para o emprego/função
de AsGTIC/Técnico Administrativo –
Motorista:
a)
realizar, atividades especializadas relacionadas aos serviços de transporte de
bens e pessoas, necessários ao funcionamento do órgão, na consecução de suas
atribuições institucionais, compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerente ao emprego/função de origem; ou
b)
realizar outras atividades de apoio correlatas que lhes sejam atribuídas, no
órgão onde se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerentes ao respectivo emprego/função de origem.
§
2º Os empregados públicos, de nível médio, ocupantes de emprego/funções,
anteriormente, na FISEPE/ATI, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 226, de 2012, migraram, a partir de 1º de setembro de 2012,
para o novo emprego de Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação – AsGTIC/QSTI, desempenhando funções equivalentes, definidas neste
artigo, conforme quadro de correspondência que se encontra no Anexo Único,
mantidos os níveis ocupados na carreira, decorrentes do enquadramento e de
eventual progressão ou promoção ocorridos, nos termos da Lei
Complementar nº 226, de 2012.
Art.
4º O emprego de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação –
AGTIC do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação – QSTI, de que trata o
art. 1º, observados os parâmetros legalmente estabelecidos e exercidos de
acordo com as atribuições institucionais e as demandas respectivas do órgão
onde o empregado público se encontra em exercício, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, compreende as seguintes funções:
I
- AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação, subdividido em:
a)
Consultoria;
b)
Sistemas;
c)
Conectividade;
d)
Segurança;
e)
Suporte Técnico; e
f)
Operações de TIC;
II
- AGTIC/Analista Organizacional, subdividido em:
a)
Sistemas Organizacionais;
b)
Administração e Finanças; e
c)
Recursos Humanos;
III
- AGTIC/Analista Jurídico; e
IV
- AGTIC/Analista de Comunicação Social.
§
1º São comuns às funções do emprego de AGTIC/Analista de Tecnologia da
Informação, as seguintes atribuições:
I
- coordenar e/ou executar atividades, relacionadas à TIC, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerentes aos respectivos empregos de
origem, de:
a)
planejamento, gestão, implementação e avaliação de políticas públicas de TIC,
formulando normas e padrões tecnológicos e promovendo a articulação e
compatibilização com ambientes e ativos de TIC de outros órgãos e entidades da
administração pública estadual, no interesse do Estado;
b)
análise de processos e emissão de pareceres, fundamentados técnica e
legalmente, com fins de orientar decisões da administração pública estadual;
c)
elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros em que se exija
a aplicação de conhecimentos inerentes à área de TIC, com fins de orientar o
planejamento e o funcionamento das atividades de TIC, da administração pública
estadual; e
d)
governança do ambiente corporativo do Governo;
II
- promover, supervisionar, controlar e/ou executar planos e projetos de TIC,
com fins de assegurar a execução do planejamento e do funcionamento das
atividades de TIC, da administração pública estadual; e
III
- realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão
onde se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerentes ao respectivo emprego/função de origem.
§
2º São definidas, especificamente, para as funções de AGTIC/Analista de
Tecnologia da Informação as seguintes atribuições:
I
- para AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação – Consultoria:
a)
coordenar e/ou executar atividades, relacionadas à TIC, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerentes aos respectivos empregos de
origem, de:
1.
proposições técnicas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da TIC no
ambiente computacional do Estado; e
2.
planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos
que envolvam TIC, para apoiar a consecução das atribuições institucionais do
Estado;
b)
promover a racionalização dos processos e serviços da administração pública
estadual, propondo a atualização contínua da arquitetura corporativa, com uso
das tecnologias da informação disponíveis; e
c)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem.
II
- para AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação – Sistemas:
a)
coordenar e/ou executar atividades, relacionadas à TIC, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerente ao respectivo emprego/função de
origem, de:
1.
planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos
de TIC, para apoiar a consecução das atribuições institucionais do Estado;
2.
desenvolvimento e implementação de programas, projetos e sistemas de TIC, cujas
soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e
tecnicidade, com o objetivo de contribuir para a governabilidade e
sustentabilidade das atribuições institucionais do Estado;
3.
desenvolvimento e implementação processos, produtos e serviços de TIC, cujas
soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e
tecnicidade, com o objetivo de contribuir para a governabilidade e
sustentabilidade das atribuições institucionais do Estado;
4.
supervisão, coordenação e execução de trabalhos especializados de atendimento
técnico a ambientes computacionais e usuários de TIC relativos a sistemas
aplicativos instalados na administração pública estadual, para assegurar a
continuidade dos serviços locais; e
5.
gestão e planejamento de programas e projetos de aplicativos de TIC de particular
interesse do Governo do Estado; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem.
III
- para AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação – Conectividade:
a)
coordenar e/ou executar atividades, relacionadas à TIC, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerentes aos respectivos emprego/função
de origem, de:
1.
desenvolvimento e implementação de processos, produtos e serviços de TIC,
relacionados à comunicação de dados, viabilizando a interação necessária ao
desempenho e à sustentabilidade das ações da administração pública estadual;
2.
supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados:
2.1.
de suporte e gerenciamento de atividades TIC, nas áreas de rede e
conectividade, de ambientes computacionais e de ativos de TIC instalados na
administração pública estadual;
2.2
nas áreas de rede e conectividade, necessários à operação de ambientes
computacionais e ativos de TIC instalados na administração pública estadual; e
2.3.
de atendimento técnico, nas áreas de rede e conectividade, a ambientes computacionais,
ativos e usuários de TIC instalados na administração pública estadual, para
assegurar a continuidade dos serviços locais; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem;
IV
- para AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação – Segurança:
a)
coordenar e/ou executar atividades, relacionadas à TIC, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerentes aos respectivos emprego/função
de origem, de:
1.
desenvolvimento e implementação de processos, produtos e serviços de TIC,
relacionados à segurança de dados, viabilizando a integridade necessária ao
desempenho e à sustentabilidade das ações da administração pública estadual;
2.
supervisão, coordenação e execução de trabalhos de suporte e gerenciamento de
atividades TIC, relativos à segurança de TIC, de ambientes computacionais e de
ativos de TIC instalados na administração pública estadual;
3.
supervisão, coordenação e execução de trabalhos:
3.1.
na área de segurança de TIC, necessários à operação de ambientes computacionais
e ativos de TIC; e
3.2.
de atendimento técnico, na área de segurança de TIC, a ambientes
computacionais, ativos e usuários de TIC, para assegurar a continuidade dos
serviços locais; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem;
V
- para AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação - Suporte Técnico:
a)
coordenar e/ou executar atividades, relacionadas à TIC, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerentes aos respectivos empregos de
origem, de:
1.
desenvolvimento e implementação de processos, produtos e serviços de TIC,
relacionados ao suporte técnico de TIC, com o objetivo de contribuir para a
governabilidade e sustentabilidade das atribuições institucionais do Estado;
2.
supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados:
2.1.
de suporte e gerenciamento de repositório de dados, sistemas operacionais,
programas acessórios, ferramentas de banco de dados e de comunicação, de
ambientes computacionais e de ativos de TIC instalados na administração pública
estadual;
2.2.
necessários à operação de ambientes computacionais e ativos de TIC instalados
na administração pública estadual;
2.3.
de atendimento técnico a ambientes computacionais, ativos e usuários de TIC
instalados na administração pública estadual, para assegurar a continuidade dos
serviços locais; e
2.4.
de estruturação, acesso, guarda e recuperação de dados e informações,
existentes nos ambientes computacionais, ativos de TIC instalados na
administração pública estadual, para assegurar a continuidade dos serviços
locais; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem;
VI
- para AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação – Operações de TIC:
a)
realizar atividades, relacionadas à TIC, de planejamento de processos de
operações de TIC, compatíveis com a qualificação requerida do empregado,
inerentes aos respectivos emprego/função de origem, de:
1.
implantação de sistemas;
2.
treinamento de pessoal para operação de sistemas e equipamentos de TIC;
3.
implantação de processos de gestão de TIC;
4.
serviços de digitalização de documentos; e
5.
modificação de processos de operação de TIC;
b)
realizar atividades, relacionadas à TIC, de controle e de gestão de serviços de
operação de TIC, compatíveis com a qualificação requerida do empregado,
inerentes aos respectivos emprego/função de origem, de:
1.
operação de sistemas de informação;
2.
alimentação de dados em sistemas de informação;
3.
treinamento de técnicos e usuários na utilização de sistemas de informação;
4.
treinamento de técnicos e usuários na utilização / operação de equipamentos de
TIC; e
5.
serviços de digitalização de documentos; e
c)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem.
§
3º São definidas, especificamente, para as funções de AGTIC/Analista
Organizacional as seguintes atribuições:
I
- para AGTIC/Analista Organizacional – Sistemas Organizacionais:
a)
supervisionar e/ou coordenar e/ou executar atividades especializadas:
1.
relacionadas aos trabalhos relativos à administração da infraestrutura física,
da logística, dos recursos e dos serviços essenciais ao funcionamento do órgão,
compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerente ao emprego/função
de origem; e
2.
necessárias ao planejamento e cumprimento das atribuições funcionais que lhe
são conferidas, visando ao aperfeiçoamento institucional da gestão
administrativa do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do empregado,
inerente ao emprego/função de origem; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem.
II
- para AGTIC/Analista Organizacional – Administração e Finanças:
a)
Supervisionar e/ou coordenar /ou executar atividades especializadas:
1.
relacionadas aos trabalhos de execução orçamentária, financeira e administração
patrimonial, compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerente ao
emprego de origem/função, no que se refere ao cumprimento do planejamento anual
do órgão, para o exercício; e
2.
necessárias ao planejamento e cumprimento das atribuições funcionais que lhe
são conferidas, visando ao aperfeiçoamento institucional da gestão financeira
do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerente ao
emprego/função de origem; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem;
III
- para AGTIC/Analista Organizacional - Recursos Humanos:
a)
supervisionar e/ou coordenar e/ou executar atividades especializadas:
1.
relacionadas à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos,
compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerente ao
emprego/função de origem, visando ao aperfeiçoamento institucional do órgão; e
2.
necessárias ao planejamento e cumprimento das atribuições funcionais que lhe
são conferidas, visando ao aperfeiçoamento institucional da gestão dos recursos
humanos do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do empregado,
inerente ao emprego/função de origem; e
b)
realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão onde
se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade, articulação e
tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do empregado, inerentes ao
respectivo emprego/função de origem;
§
4º São definidas, especificamente, para a função de AGTIC/Analista Jurídico as
seguintes atribuições:
I
- supervisionar e/ou coordenar e/ou executar atividades especializadas:
a)
relacionadas aos trabalhos relativos ao cumprimento das responsabilidades
legais institucionais do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerente ao emprego/função de origem; e
b)
necessárias ao planejamento e cumprimento das atribuições funcionais que lhe
são conferidas, visando ao aperfeiçoamento da gestão do cumprimento da
legalidade institucional do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerente ao emprego/função de origem;
II
- realizar outras atividades de apoio correlatas que lhes sejam atribuídas, no
órgão onde se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerentes ao respectivo emprego/função de origem.
§
5º São definidas, especificamente, para a função de AGTIC/Analista de
Comunicação Social as seguintes atribuições
I
- supervisionar e/ou coordenar e/ou executar atividades especializadas
necessárias:
a)
à comunicação intrainstitucional e interinstitucional, visando contribuir para
a interação dos diversos ambientes de trabalho do órgão e a sua inserção
pró-ativa no contexto da administração pública estadual, compatíveis com a
qualificação requerida do empregado, inerentes ao emprego de origem; e
b)
ao planejamento e cumprimento das atribuições funcionais que lhe são
conferidas, visando ao aperfeiçoamento institucional da gestão da comunicação
interna/externa do órgão, compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerente ao emprego/função de origem; e
II
- realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão
onde se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerentes ao respectivo emprego/função de origem.
§
6º Os empregados públicos, de nível superior, ocupantes de emprego/funções,
anteriormente, na FISEPE/ATI, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº
226, de 2012, migraram, a partir de 1º de setembro de 2012, para o novo emprego
AGTIC/QSTI, desempenhando funções equivalentes, definidas neste artigo,
conforme quadro de correspondência que se encontra no Anexo Único, mantidos os
níveis ocupados na carreira, decorrentes do enquadramento e de eventual
progressão ou promoção ocorridos, nos termos da Lei
Complementar nº 226, de 2012.
Art.
5º As atribuições da função de Médico do Trabalho da ATI, nível superior, de
que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei
Complementar nº 226, de 2012, observados os parâmetros legalmente
estabelecidos e exercidas de acordo com as atribuições institucionais e as
demandas respectivas do órgão onde o servidor público se encontra em exercício,
no âmbito da administração pública estadual, são definidas, a seguir:
I
- executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, trabalhos relativos à
manutenção da sanidade funcional dos empregados/servidores da ATI,
compreendendo:
a)
realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança
de função e demissional;
b)
atividades ambulatoriais diárias: pronto atendimento, urgências, acidentes de
trabalho e alterações agudas em funcionários;
c)
elaboração e execução de programas de proteção à saúde, visando a redução do
absenteísmo e renovação da mão de obra e atenuação de riscos no ambiente de
trabalho;
d)
exames médicos periciais para fins de licença-maternidade, doenças ocupacionais
e acidentes de trabalho;
e)
visitas hospitalares e domiciliares a funcionários, sempre que necessário;
f)
assessoria quanto aos planos de assistência médica, inquéritos sanitários e
estudos epidemiológicos, relacionados com o quadro funcional do órgão; e
g)
estudos de atividades e exigências psicossomáticas para análise
profissiográficas, referentes aos requisitos funcionais do órgão, em relação ao
quadro funcional; e
II
- realizar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas, no órgão
onde se encontra em exercício, em trabalhos de nível de complexidade,
articulação e tecnicidade compatíveis com a qualificação requerida do
empregado, inerentes ao respectivo emprego/função de origem.
Art.
6º Caberá à Secretaria de Administração, ouvida a Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI, expedir normas complementares que se façam
necessárias para a aplicação deste Decreto.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
CORRESPONDÊNCIA
ENTRE OS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 226/2012 E OS EMPREGOS, ANTERIORMENTE EXERCIDOS PELOS EMPRGEADOS
PÚBLICOS DA FISEPE/ATI (NOMENCLATURA DO MANUAL DE CARGOS DO PCCS/2003) ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - AGTIC
Manual de Cargos-PCCS/2003
|
LC nº 226/2012
|
ESTRUTURA DE EMPREGOS - NÍVEL
SUPERIOR
|
DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO dos EMPREGOS/FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES
|
EMPREGO
|
GRUPO FUNCIONAL
|
SUB-GRUPO FUNCIONAL
|
EMPREGO
|
FUNÇÃO
|
Analista de Tecnologia
da Informação
|
Negócios
|
|
Analista em Tecnologia
da Informação e
Comunicação - AGTIC
|
AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação - Consultoria
|
Consultoria
|
Único
|
Sistemas
|
Tecnologias Interativas
Desenvolvimento
|
AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação - Sistemas
|
Conectividade
|
Teleprocessamento
Rede
|
AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação-Conectividade
|
Segurança
|
Único
|
AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação - Segurança
|
Suporte Técnico
|
Data Warehouse
Administração de Dados
Banco de Dados
Sistemas Operacionais
Internet
Midleware
|
AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação - Suporte Técnico
|
Suporte a Produção
|
AGTIC/Analista de Tecnologia da Informação - Operações de TIC
|
Manual de Cargos-PCCS/2003
|
LC nº 226/2012
|
ESTRUTURA DE EMPREGOS - NÍVEL
SUPERIOR
|
DECRETO de REGULAMENTAÇÃO dos EMPREGOS/FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES
|
EMPREGO
|
GRUPO FUNCIONAL
|
SUB-GRUPO FUNCIONAL
|
EMPREGO
|
FUNÇÃO
|
Analista Organizacional
|
Sistemas Organizacionais
|
OS&M
Planejamento
|
Analista em Tecnologia da
Informação e Comunicação -AGTIC
|
AGTIC/Analista Organizacional - Sistemas Organizacionais
|
Administração e Finanças
|
Administração Geral
Finanças e Contabilidade
Secretariado
Documentação
|
AGTIC/Analista Organizacional-Administração e Finanças
|
Recursos Humanos
|
Controle de Pessoal
Desenvolvimento de RH
Cargos e salários
Serviço Social
Psicologia Organizacional
|
AGTIC/Analista Organizacional - Recursos Humanos
|
Advogado
|
Grupo único
|
Único
|
AGTIC/Analista Jurídico
|
Comunicador Social
|
Grupo único
|
Único
|
AGTIC/Analista de Comunicação Social
|
Médico do Trabalho
|
Grupo único
|
Único
|
Médico do Trabalho
|
Médico do Trabalho
|