DECRETO
Nº 43.734, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Institui o recadastramento e
a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco,
dos aposentados e pensionistas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de
medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de vida
por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são
geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA e dos
beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO que a manutenção
de cadastro atualizado é de fundamental importância para o desenvolvimento de
projetos e serviços que contribuam com a melhoria da qualidade de vida dos
aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de
garantir maior segurança no pagamento dos benefícios previdenciários aos
aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 9º da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de
Pernambuco e a instituição financeira responsável pela prestação dos serviços
referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela
FUNAPE, dos aposentados e dos pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários
de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o recadastramento e a sistemática de
comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas cujos benefícios
previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, bem como dos aposentados e
pensionistas do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado
de Pernambuco – FEPPA e dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da
Secretaria de Administração, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle
de pagamento dos benefícios.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual ou da
Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada, militar reformado
do Poder Executivo Estadual e aposentado pelo extinto Fundo Especial de
Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA;
II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária dos
Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento; de pensão do extinto Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA; ou de pensões especiais,
concedidas por lei específica, sob gestão da Secretaria de Administração e
pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, cujos nomes constam no demonstrativo de
pagamento;
III - instituição
financeira: banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos
serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários
geridos pela FUNAPE, bem
como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA e dos beneficiários de
pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração;
IV - recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão,
nas agências da instituição financeira, a confirmação ou atualização de seus
dados cadastrais; e
V - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os
aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente,
prova
de vida, comparecendo às agências da instituição
financeira portando documento oficial de identificação com fotografia.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I
e II do art. 2º deverão realizar
em 2017, no mês de seu aniversário, recadastramento,
de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e
da Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários
constantes no caput.
Art. 4º O recadastramento será efetuado pela instituição
financeira, em suas agências bancárias, de acordo com calendário a ser
divulgado.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA
Art. 5º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I
e II do art. 2º deverão realizar anualmente, no mês de seu aniversário, a
partir de 2018, a comprovação anual de vida.
Art.
6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e
pensionistas, que deverão dirigir-se às
agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de
identificação, contendo fotografia, de acordo com calendário a ser amplamente
divulgado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. Fica facultado à instituição financeira disponibilizar,
alternativamente, aos aposentados e pensionistas, a comprovação de vida via
equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de
reconhecimento biométrico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
7º O recadastramento e a comprovação anual de vida deverão
ser realizados pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade
de locomoção, devidamente comprovadas ou por ser declarado incapaz em processo
judicial ou residência no exterior.
§
1º Caberá ao procurador ou curador, tutor ou guardião, na condição de
representante legal, realizar, junto à instituição financeira, o
recadastramento e a comprovação anual de vida de seu representado.
§
2º No caso de o pensionista ser menor de idade deverá ser representado por seu
genitor ou representante legal.
§
3º Os beneficiários que residirem no exterior deverão
proceder ao recadastramento e à comprovação anual de vida mediante atestado de
vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante
representante legal no Brasil, conforme definição em instrução normativa.
Art.
8º O procurador de que trata o art. 7º deverá ser constituído mediante
procuração pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para
representar o aposentado ou pensionista perante a FUNAPE ou a Secretaria de
Administração, conforme o caso.
Art.
9º A FUNAPE e a Secretaria de Administração poderão adotar procedimentos
adicionais para os aposentados e pensionistas, a fim de complementar o
recadastramento e a comprovação anual de vida, inclusive quando realizados
mediante representante legal.
Art.
10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º
que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para,
no prazo de até 30 (trinta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação
anual de vida.
§
1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o
prazo disposto no caput pode ensejar o bloqueio dos pagamentos do
benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do
aposentado ou pensionista.
§
2° O pagamento dos benefícios bloqueados deve ser restabelecido quando da
regularização do recadastramento ou da comprovação anual de vida de que trata
este Decreto.
Art.
11. A instituição financeira fornecerá ao aposentado ou pensionista, ou ao seu
representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento e
da comprovação anual de vida.
Art. 12. O aposentado, pensionista ou representante legal que
prestar informação falsa ou incorreta deverá ser responsabilizado penal e
administrativamente.
Art.
13. Os casos omissos serão dirimidos por meio de instruções normativas da
FUNAPE e da Secretaria de Administração.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS