Texto Original



DECRETO Nº 44.141, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 42.836, de 30 de março de 2016, da empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., em outros Estados da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 077, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 052, de 12 de abril de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 42.836, de 30 de março de 2016, da empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Espírito Santo, Galpão 03, Loteamento A Magalhães, Ana de Albuquerque, Igarassu - PE, com CNPJ nº 14.435.592/0001-89 e CACEPE nº 0649642-30, com a empresa INAB – INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 82.206.004/0001-95 e Inscrição Estadual nº 902.71406-50, localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 4188, Barracão, Chácara 03, Vila Industrial, Toledo – PR, nos termos do § 4º do art. 4º e do § 19 do art. 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produtos beneficiados: refrigerante - NBM/SH 2202.10.00; bebida mista - NBM/SH 2202.10.00; energético - NBM/SH 2202.90.00; cerveja e chope - NBM/SH 2203.00.00; vermute - NBM/SH 2205.10.00; sidra - NBM/SH 2206.00.10; bebida alcoólica mista - NBM/SH 2206.00.90; conhaque - NBM/SH 2208.20.00; whisky - NBM/SH 2208.30.20; aguardente - NBM/SH 2208.40.00; rum - NBM/SH 2208.40.00 e vodka - NBM/SH 2208.60.00;

 

II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Metropolitana;

 

IV - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.