DECRETO
Nº 44.186, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
Altera o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 43.967, de 23 de dezembro de 2016, que
dispõem sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo:
..........................................................................................................................
II
- a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do
Secretário da Fazenda, a não utilização dos benefícios previstos na alínea “c”
do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º; (NR)
Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 2º, devem ser
observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
VI - a partir de
1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o
seguinte:
..........................................................................................................................
c) crédito
presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração
fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua
utilização no período fiscal:
..........................................................................................................................
2. relativamente
às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática
que trata este Decreto; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso
III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
II - no caso de
estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido
equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
..........................................................................................................................
d) a partir de
1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de
confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal:
..........................................................................................................................
2. relativamente
às aquisições internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido
adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente
Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Decreto nº 43.967, de 23 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O levantamento de estoque previsto no inciso I do caput deve ser
realizado com todas as mercadorias sujeitas à respectiva sistemática,
independente de sua origem, observando-se: (AC)
I
- os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do
referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO - modelo 6,
separando-se por origem; (AC)
II
- os contribuintes credenciados na sistemática ficam dispensados de registrarem
o resultado do mencionado levantamento no Livro Registro de Inventário
constante do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e (AC)
III
- os valores das parcelas a recolher, relativos ao estoque levantado, apurados
nos termos do inciso II do caput, devem ser registrados no SEF,
mensalmente, a partir do período fiscal de janeiro de 2017. (AC)
§
2º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional que migrarem para o regime
normal, com o objetivo de se enquadrarem na sistemática, devem levantar o
estoque de todas as mercadorias existentes no período imediatamente anterior à
mudança do regime de pagamento, observando-se: (AC)
I
- o valor obtido nos termos do inciso II do caput deve ser recolhido até
o último dia do mês em que o contribuinte tenha-se credenciado na sistemática;
(AC)
II
- os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do
referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro RUDFTO, separando-se
por origem; e (AC)
III
- fica dispensada a escrituração do Registro de Inventário. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º O Anexo Único do Decreto nº 25.936, de 2003,
passa vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de novembro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003
RELAÇÃO
DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO
DE
BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS
SAÍDAS SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
NBM/SH
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DESCRIÇÃO
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS – ALGODÃO
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55.16
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TECIDOS DE
FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
(até 31.12.2009)
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