DECRETO
Nº 44.216, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VN ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 080/2016 e o teor do Ofício CONDIC nº 154, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VN
ELETRODOMÉSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, km 15, Distrito
Industrial, Glória do Goitá – PE, com CNPJ/MF nº 25.310.039/0001- 36 e CACEPE
nº 0683150-82, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cooktop a
gás – NBM/SH 7321.11.00; forno a gás – NBM/SH 7321.11.00; circulador torre –
NBM/SH 8414.51.90; super circulador – NBM/SH 8414.51.90; ventilador piso turbo
– NBM/SH 8414.51.90; ventilador turbo - NBM/SH 8414.51.90; higienizador a vapor
– NBM/SH 8424.30.90; circulador 30 - NBM/SH 8414.51.90; ventilador coluna -
NBM/SH 8414.51.90; microventilador NBM/SH - 8414.59.10; circulador - NBM/SH
8414.59.90 microventilador EXB – NBM/SH 8414.59.90; coifa – NBM/SH 8414.60.00; ar
condicionado – NBM/SH 8415.82.90; bebedouro – NBM/SH 8418.69.31; adega – NBM/SH
8418.69.99; frigobar – NBM/SH 8418.69.99; minibar – NBM/SH 8418.69.99;
purificador de água – NBM/SH 8421.21.00; balança digital – NBM/SH 8423.10.00;
extrator de suco – NBM/SH 8435.10.00; furadeira – NBM/SH 8467.21.00; kit
ferramentas – NBM/SH 8467.22.00; serra circular – NBM/SH 8467.22.00; serra
mármore – NBM/SH 8467.22.00; serra tico-tico – NBM/SH 8467.22.00; parafusadeira
– NBM/SH 8467.29.92; esmirilhadeira – NBM/SH 8467.29.99; lixadeira – NBM/SH
8467.29.99; plaina elétrica - NBM/SH 8467.29.99; climatizador – NBM/SH
8479.60.00; climatizador confort air – NBM/SH 8479.60.00; aspirador de pó –
NBM/SH 8508.11.00; liquidificador – NBM/SH 8509.40.10; liquidificador personal
blender – NBM/SH 8509.40.10; batedeira – NBM/SH 8509.40.20; moedor de carne –
NBM/SH 8509.40.30; centrífuga juicer – NBM/SH 8509.40.40; espremedor de suco –
NBM/SH 8509.40.40; extrator de suco – NBM/SH 8509.40.40; centrifuga slow juicer
– NBM/SH 8509.40.40; multiprocessador – NBM/SH 8509.40.50; multi mixer – NBM/SH
8509.40.50; gelateria – NBM/SH 8509.40.90; multiprocessador pro mixer – NBM/SH
8509.40.90; climatizador max air – NBM/SH 8509.80.90; umidificador –
NBM/SH 8509.80.90; barbeador – NBM/SH 8510.10.00; aparador de pelos – NBM/SH
8510.20.00; cortador de cabelos – NBM/SH 8510.20.00; depilador – NBM/SH
8510.30.00; chaleira – NBM/SH 8516.10.00; aquecedor a óleo – NBM/SH 8516.21.00;
aquecedor - NBM/SH 8516.29.00; aquecedor halógeno – NBM/SH 8516.29.00;
aquecedor termo cerâmico – NBM/SH 8516.29.00; secador de cabelos – NBM/SH
8516.31.00; escova modeladora – NBM/SH 8516.32.00; modelador de cachos – NBM/SH
8516.32.00; prancha alisadora – NBM/SH 8516.32.00; ferro de passar – NBM/SH
8516.40.00; churrasqueira – NBM/SH 8516.60.00; cooktop elétrico – NBM/SH
8516.60.00; forno – NBM/SH 8516.60.00; kit gourmet – NBM/SH 8516.79.90; grill –
NBM/SH 8516.60.00; grill duplo – NBM/SH 8516.60.00; sanduicheira detalhe inox –
NBM/SH 8516.60.00; cafeteira – NBM/SH 8516.71.00; tostador – NBM/SH 8516.72.00;
creperia – NBM/SH 8516.79.90; panela elétrica – NBM/SH 8516.79.10; fritadeira –
NBM/SH 8516.79.20; fritadeira elétrica – NBM/SH 8516.79.20; máquina de
cupcake – NBM/SH 8516.79.90; fonte de chocolate – NBM/SH 8516.79.90; grill e
sanduicheira – NBM/SH 8516.79.90; panificadora – NBM/SH 8516.79.90;
passadeira a vapor – NBM/SH 8516.79.90; pipoqueira – NBM/SH 8516.79.90;
sanduicheira – NBM/SH 8516.79.90; vaporizador de roupas – NBM/SH 8516.79.90 e
máquina de waffler – NBM/SH 8516.79.90.
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS