DECRETO Nº 44.244, DE 21 DE MARÇO DE
2017.
Dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho
previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos elencados
nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008, serão concedidas as progressões previstas
no art. 4º da Lei Complementar nº 348, de 6 de janeiro de
2017, referentes ao processo de avaliação de desempenho, observadas as
normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2017,
as progressões dispostas no caput devem ocorrer automaticamente.
Art. 2º A partir do exercício de 2018, os critérios da
avaliação de desempenho devem obedecer ao estabelecido em decreto específico,
observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS