Texto Original



DECRETO Nº 44.244, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre o processo de avaliação de desempenho previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos elencados nos incisos IV ao IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, serão concedidas as progressões previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 348, de 6 de janeiro de 2017, referentes ao processo de avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2017, as progressões dispostas no caput devem ocorrer automaticamente.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2018, os critérios da avaliação de desempenho devem obedecer ao estabelecido em decreto específico, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.