Texto Original



DECRETO Nº 44.278, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 31 de março de 2017, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de abril de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

Afogados da Ingazeira

29.

Manari

2.

Afrânio

30.

Mirandiba

3.

Araripina

31.

Moreilândia

4.

Arcoverde

32.

Orocó

5.

Belém do São Francisco

33.

Ouricuri

6.

Betânia

34.

Parnamirim

7.

Bodocó

35.

Petrolândia

8.

Brejinho

36.

Petrolina

9.

Cabrobó

37.

Quixaba

10.

Calumbi

38.

Salgueiro

11.

Carnaíba

39.

Santa Cruz

12.

Carnaubeira da Penha

40.

Santa Cruz da Baixa Verde

13.

Cedro

41.

Santa Filomena

14

Custódia

42.

Santa Maria da Boa Vista

15.

Dormentes

43.

Santa Terezinha

16.

Exu

44.

São José do Belmonte

17.

Flores

45.

São José do Egito

18.

Floresta

46.

Serra Talhada

19.

Granito

47.

Serrita

20.

Ibimirim

48.

Sertânia

21.

Iguaracy

49.

Solidão

22.

Inajá

50.

Tabira

23.

Ingazeira

51.

Tacaratu

24

Ipubi

52.

Terra Nova

25.

Itacuruba

53.

Trindade

26.

Itapetim

54.

Triunfo

27.

Jatobá

55.

Tuparetama

28.

Lagoa Grande

56.

Verdejante

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.