DECRETO
Nº 44.322, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho
Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº
129, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A., estabelecida na Rodovia
BR - 101 Sul, nº 1532, Prédio I, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
Art.
1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A., estabelecida na Avenida
Antonio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV, Jaguarana, Paulista – PE, com
CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 47.059, de 29 de janeiro de 2019.)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: bucha vegetal - NBM/SH 1404.90.90; sabão em pasta -
NBM/SH 3401.19.00; espuma multiuso de poliuretanos - NBM/SH 3921.13.90; saco de
polímeros de etileno - NBM/SH 3923.21.90; balde plástico - NBM/SH 3924.90.00;
esponja para limpeza e banho - NBM/SH 3924.90.00; pá plástica - NBM/SH
3924.90.00; desentupidor plástico - NBM/SH 3924.90.00; balde e espremedor
polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; bandeja de plástico para pintura - NBM/SH
3926.90.90; espátula plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; misturador
plástico de tinta - NBM/SH 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno
para cabo de vassoura, rodo, mops e pá e suporte - NBM/SH 3926.90.90; suporte
de polímero para manuseio de fibras - NBM/SH 3926.90.90; refil borracha para
rodo de alumínio - NBM/SH 4008.11.00; monofilamento de pet flake e
polipropileno para fabricação de broxas - NBM/SH 5404.19.90; pano para limpeza
doméstica de viscose de alta densidade - NBM/SH 5603.13.50; esponja para
limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NBM/SH 6805.30.90; fibras e
mantas de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões
industriais - NBM/SH 6805.30.90; disco de fibra sintética para remoção, limpeza,
proteção e restauração de piso - NBM/SH 6805.30.90; rolo de fibra e manta de
nylon ou poliéster para limpeza em piso, chapa, forno e fogão industrial -
NBM/SH 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NBM/SH 6805.30.90; cabo
de ferro ou aço para limpeza e pintura - NBM/SH 7326.90.90; garfo de aço para
pintura - NBM/SH 7326.90.90; cabo de alumínio para mop’s, rodo, vassoura, pá e
acessório - NBM/SH 7616.99.00; espátula de aço carbono para construção - NBM/SH
8205.59.00; armário, estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno -
NBM/SH 9403.70.00; batoque, pé e outra parte de móveis de plástico
polipropileno - NBM/SH 9403.90.90; rolo e conjunto de pintura de plástico
polipropileno - NBM/SH 9603.40.10; broxa de plástico polipropileno para pintura
- NBM/SH 9603.40.90; pad de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH
9603.40.90; trincha de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; escova, mop,
rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH 9603.90.00.
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir:
a)
3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra unidade da federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b)
3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de
distribuição nas operações interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 47.059, de 29 de
janeiro de 2019.)
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados ou comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes
nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa
requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar
fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS