Texto Anotado



DECRETO Nº 44.322, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 129, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A., estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº 1532, Prédio I, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A., estabelecida na Avenida Antonio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV, Jaguarana, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 47.059, de 29 de janeiro de 2019.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: bucha vegetal - NBM/SH 1404.90.90; sabão em pasta - NBM/SH 3401.19.00; espuma multiuso de poliuretanos - NBM/SH 3921.13.90; saco de polímeros de etileno - NBM/SH 3923.21.90; balde plástico - NBM/SH 3924.90.00; esponja para limpeza e banho - NBM/SH 3924.90.00; pá plástica - NBM/SH 3924.90.00; desentupidor plástico - NBM/SH 3924.90.00; balde e espremedor polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; bandeja de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; espátula plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; misturador plástico de tinta - NBM/SH 3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura, rodo, mops e pá e suporte - NBM/SH 3926.90.90; suporte de polímero para manuseio de fibras - NBM/SH 3926.90.90; refil borracha para rodo de alumínio - NBM/SH 4008.11.00; monofilamento de pet flake e polipropileno para fabricação de broxas - NBM/SH 5404.19.90; pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade - NBM/SH 5603.13.50; esponja para limpeza e higiene de fibra de poliéster ou nylon - NBM/SH 6805.30.90; fibras e mantas de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH 6805.30.90; disco de fibra sintética para remoção, limpeza, proteção e restauração de piso - NBM/SH 6805.30.90; rolo de fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em piso, chapa, forno e fogão industrial - NBM/SH 6805.30.90; rolo de fibra para limpeza geral - NBM/SH 6805.30.90; cabo de ferro ou aço para limpeza e pintura - NBM/SH 7326.90.90; garfo de aço para pintura - NBM/SH 7326.90.90; cabo de alumínio para mop’s, rodo, vassoura, pá e acessório - NBM/SH 7616.99.00; espátula de aço carbono para construção - NBM/SH 8205.59.00; armário, estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; batoque, pé e outra parte de móveis de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.90.90; rolo e conjunto de pintura de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.10; broxa de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH 9603.40.90; pad de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH 9603.40.90; trincha de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH 9603.90.00.

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 47.059, de 29 de janeiro de 2019.)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.