Texto Original



DECRETO Nº 44.328, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.079, de 5 de março de 2001, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.079, de 5 de março de 2001, concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101, km 86.58, Bloco G1, galpões 05 a 08, Deposito 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 60.409.075/0089-94 e CACEPE nº 0000971-79, nos termos do inciso III do caput e do§ 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.079, de 5 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR - 101, km 86.58, Bloco G1, galpões 05 a 08, Depósito 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 60.409.075/0089-94 e CACEPE nº 0000971-79, o estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, fica condicionada à observância das seguintes características; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - benefício de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais.

 

IV - benefício de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das transferências de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da federação.

 

V - prazos de fruição: (AC)

 

a) de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2016;

 

b) de 1º de abril de 2016 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e

 

c) de 1º de dezembro de 2016 a 31 de março de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovação nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.