DECRETO Nº 44.368, DE 27 DE ABRIL DE
2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TARASIO ESCOBAR
VIEIRA JUNIOR EIRELI EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 129/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 213, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TARASIO
ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI EPP., estabelecida na Rua Arlinda Lopes dos
Santos, 221, Tabatinga, Camaragibe - PE, com CNPJ/MF nº 35.700.038/0001-51 e
CACEPE nº 0190453-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: aveia a
partir de 6.141 kg – NBM/SH 1004.90.00; arroz com casca a partir de 3.981 kg –
NBM/SH 1006.10.92; painço a partir de 147.581 kg – NBM/SH 1008.29.00; alpiste a
partir de 136.851 kg – NBM/SH 1008.30.90; senha a partir de 74.651 kg – NBM/SH
1008.90.90; linhaça a partir de 241 kg – NBM/SH 1204.00.90; colza a partir de
1.741 kg – NBM/SH 1205.10.90; nabão a partir de 1.581 kg – NBM/SH 1205.10.90;
semente de girassol a partir de 56.858 kg – NBM/SH 1206.00.90; níger a partir
de 6.241 kg – NBM/SH 1207.99.90; quirera de milho nº 2 a partir de 2.086 kg –
NBM/SH 2302.10.00; alimento pet para aves a partir de 1.045.686 kg – NBM/SH
2309.90.10 e alimento pet para animais a partir de 15.221 kg – NBM/SH 2309.90.10;
IV - prazo de fruição:
a) para o
produto arroz com casca a partir de 3.981 kg – NBM/SH 1006.10.92: a partir do
mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de julho de 2025, prazo
que resta à empresa IADEM – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA,
conforme Decreto nº 39.641, de 29 de julho de 2013;
e
b) para os
demais produtos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido
do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.700.038, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Os
quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ,
a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e
valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS