DECRETO
Nº 44.374, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe
sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha
de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987,
de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do
ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como de
seus produtos derivados, em relação a levantamento de estoque para efeito de
creditamento,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte
adquirente nos seguintes prazos:
I
- relativamente ao trigo em grão:
..........................................................................................................................
b)
até 30 de abril de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º,
III, "c", do Decreto nº 14.876, de 1991,
ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13-B. O contribuinte moageiro que em, 30 de abril de 2017, possuir para
comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no
inciso I do art. 1º deve: (AC)
I
- levantar o estoque de trigo, em toneladas;
II
- levantar o estoque de farinha produzida, em toneladas, e dividir pelo fator
de rendimento 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), obtendo a quantidade
equivalente de trigo;
III
- obter o estoque total equivalente de trigo somando as parcelas resultantes
nos incisos I e II;
IV
- somar as entradas de trigo, começando pela mais recente, até o limite da
quantidade do estoque total obtido no inciso III;
V - usar como crédito fiscal a soma das seguintes parcelas,
deduzido o valor referente ao benefício do PRODEPE:
a) em relação ao trigo importado ou adquirido de Estado não
signatário do Protocolo 46/2000, o valor do imposto previsto para a respectiva
operação; e
b) em relação ao trigo adquirido de Estado signatário do Protocolo
46/2000, o valor igual ao crédito integral relativo à aquisição mensal de
farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da
Fazenda, referente ao mês da aquisição, aplicado a 75% (setenta e cinco por
cento) da quantidade de trigo adquirida;
VI - observar o disposto nos incisos III e IV do artigo 29-A do Decreto n° 19.528/1996; e
VII - elaborar demonstrativo contendo o estoque de trigo em grão e
farinha de trigo e suas misturas, bem como o detalhamento necessário para a
apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V, para fins de
apresentação à Secretaria da Fazenda quando solicitado.
Parágrafo único. Na hipótese de imposto a ser recolhido pelo
contribuinte, o crédito fiscal pode ser utilizado antecipadamente, sob a
condição de que o respectivo recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
......................................................................................,.................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS