Texto Original



DECRETO Nº 44.379, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 198, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Dutra, nº 180, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.222.587/0001-95 e CACEPE nº 0341413-24, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: fita e tira de aço laminada a quente de espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura inferior a 3 mm   - NBM/SH 7208.54.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm   - NBM/SH 7209.26.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7209.27.00; perfil em U, I ou H, a quente, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; perfil em U, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.31.00; perfil em I, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.32.00; perfil em H, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NBM/SH 7216.33.00; perfil em L, a quente, de altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.21.00; tubo com costura laminado de aço fina a frio - NBM/SH 7304.31.10; tubo com costura laminado de aço fina a quente - NBM/SH 7304.31.10; tubo costura galvanizado ou eletrogalvanizado - NBM/SH 7304.39.20; tubos com costura de diâmetro inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.59.19; tubos com costura dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos - NBM/SH 7305.12.00; tubos soldados de seção tubular superior a 406,4mm de ferro ou aço (com costura) - NBM/SH 7305.19.00; tubos soldados longitudinalmente para revestimentos de poços (com costura) - NBM/SH 7305.31.00; tubo de aço liga com costura  - NBM/SH 7306.50.00; tubo com costura em aço carbono, inferior a 406,4 mm  - NBM/SH 7306.30.00; artefatos galvanizados - NBM/SH 7909.00.90; divisórias de aço drywall - NBM/SH 7308.90.10; laje enrugada de aço steel deck - NBM/SH 7308.90.10; carro de mão - NBM/SH 8716.80.00; carro de transporte - NBM/SH 8716.80.00; partes de carro de mão - NBM/SH 8716.90.90; partes de carro de transporte - NBM/SH 8716.90.90 e sistemas construtivos pré-fabricados e suas partes - NBM/SH 9406.00.92;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.