Texto Anotado



DECRETO Nº 44.380, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de 15 de julho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Doutor Ivan Souto de Oliveira, 1379 A, Várzea, Serra Talhada – PE, com CNPJ/MF nº 11.694.262/0003-81 e CACEPE nº 0406305-87, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Doutor Ivan Souto de Oliveira, 1379 A, Várzea, Serra Talhada - PE, com CNPJ/MF nº 11.694.262/0003-81 e CACEPE nº 0406305-87, o estímulo de que tratam os artigos. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.674, de 27 de outubro de 2021.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.674, de 27 de outubro de 2021.)

 

a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e de minerais não metálicos: concreto usinado - NBM/SH 3816.00.19; argamassa - NBM/SH 3824.50.00; colunas de ferro  - NBM/SH 7308.40.00; estribo - NBM/SH 7308.40.00; treliça de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas formatadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; batentes de aço - NBM/SH 7308.40.00; nervuras treliçadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; viga de passagem de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas de ferro e aço - NBM/SH 7314.20.00; e construções pré fabricadas (kit laje completo) - NBM/SH 9406.00.99; e

 

a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e de minerais não metálicos: concreto usinado - NBM/SH 3816.00.19; argamassa - NBM/SH 3824.50.00; colunas de ferro  - NBM/SH 7308.40.00; estribo - NBM/SH 7214.20.00; treliça de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas formatadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; batentes de aço - NBM/SH 7308.40.00; nervuras treliçadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; viga de passagem de aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas de ferro e aço - NBM/SH 7314.20.00; e construções pré fabricadas (kit laje completo) - NBM/SH 9406.00.99; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.674, de 27 de outubro de 2021.)

 

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: poliestireno reciclado - NBM/SH 3903.11.20; bloco de EPS - NBM/SH 3903.19.00; enchimento para laje de EPS - NBM/SH 3920.30.00; placas de EPS - NBM/SH 3920;30.00; lajotas de EPS - NBM/SH 3925.90.10;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e de minerais não metálicos: 95% (noventa e cinco por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 90% (noventa por cento);

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.694.262, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.