DECRETO Nº 44.440, DE 16 DE MAIO DE
2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, quanto à redução
de base de cálculo do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de corrigir os
percentuais relativos à redução de base de cálculo do imposto previstos nos
artigos 8º, 9º e 24 do Anexo 79 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, publicados com erro por meio do Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, passa vigorar, a partir de 1º de abril de 2017, nos
termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 14-A
..........................................................................................................................
Art. 8º 58,33% (cinquenta
e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de
carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos
termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)
Art. 9º 58,33% (cinquenta
e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de
carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis,
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do
respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 24. Até 30 de junho
de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II
do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por
cento), na saída interna; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento),
na saída interestadual;
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por
cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III - 58,33%
(cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de
mercadoria relacionada no referido Anexo II.
.........................................................................................................................”