Texto Original



DECRETO Nº 44.455, DE 18 DE MAIO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 125, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 101, Sul, km 80, Galpões A, B E C, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: lavadora de roupa semi-automática – NBM/SH 8450.19.00; bebedouro de água - NBM/SH 8418.69.31; purificador de água – NBM/SH 8421.21.00; secadora de roupa – NBM/SH 8451.21.00; ventilador de teto – NBM/SH 8414.59.90; partes de purificador de água – NBM/SH 8421.99.99; partes de bebedouros de água – NBM/SH 8418.99.00; partes de secadora de roupa – NBM/SH 8450.90.90; e

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: palete de plástico – NBM/SH 3923.10.90; partes de palete plástico – NBM/SH 3923.10.90;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.