DECRETO
Nº 44.455, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 084/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 125, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA
PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 101, Sul, km 80,
Galpões A, B E C, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: lavadora
de roupa semi-automática – NBM/SH 8450.19.00; bebedouro de água - NBM/SH
8418.69.31; purificador de água – NBM/SH 8421.21.00; secadora de roupa – NBM/SH
8451.21.00; ventilador de teto – NBM/SH 8414.59.90; partes de purificador de água – NBM/SH 8421.99.99; partes
de bebedouros de água – NBM/SH 8418.99.00; partes de secadora de roupa – NBM/SH
8450.90.90; e
b) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: palete
de plástico – NBM/SH 3923.10.90; partes de palete plástico – NBM/SH 3923.10.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por
cento); e
b) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS