DECRETO Nº 44.457, DE 18 DE MAIO DE
2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 23.922, de 26 de dezembro de 2001, à
empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.503, de 18 de dezembro de 2015, à filial
da mesma empresa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
23.922, de 26 de dezembro de 2001, à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., e
posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.503, de
18 de dezembro de 2015, para a filial da empresa, estabelecida na Rodovia
PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, nos
termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 23.922, de 2001, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia
PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, o
estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV-
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016; (REN/NR)
b)
de 1º de janeiro de 2017 a 30 de abril de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2031, renovação do incentivo nos
termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS